TRF2 - 5041239-30.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041239-30.2023.4.02.5001/ESAUTOR: PEDRO BASSUL FILHOADVOGADO(A): PALOMA REZENDE MATHIAS (OAB ES027343)ADVOGADO(A): Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Diante da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da autora os seguintes tempo de contribuição e carência: competências de 01/2011 a 12/2018; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 195.003.080-3, desde a DER em 13/02/2019, com RMI a calcular pelo INSS; C) CONDENAR o réu à obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas referentes ao benefício previdenciário, desde a DER (13/02/2019) (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; Julgo improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ1. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários devidos pelo autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 3).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, simples. -
18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/04/2024
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18/12/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/03/2024 até 29/03/2024
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18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/11/2023 11:36
Juntada de Petição
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29/11/2023 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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28/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:19
Determinada a citação
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20/11/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 09:52
Determinada a intimação
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24/10/2023 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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