TRF2 - 5008038-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008038-04.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JORGE AUGUSTO MOTA DOS SANTOSADVOGADO(A): AYLA GOMES CARDOSO (OAB RJ247003)ADVOGADO(A): MILTON AUGUSTO RIBEIRO BENJAMIN (OAB RJ036202) DESPACHO/DECISÃO No caso, JORGE AUGUSTO MOTA DOS SANTOS opôs os presentes embargos de terceiros, pelo qual questiona a validade da penhora que recaiu sobre o veículo VW/GOL 1.0, ano 2011/2012, placa AUL9416, que alega ser de sua propriedade, consoante restrição de transferência anotada via RENAJUD, em 03/05/2022 (evento 40, do apenso), nos autos da execução fiscal n.º 50900808620194025101.
Alega, em síntese, que adquiriu o mencionado veículo pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), de forma parcelada, restando acordado que a assinatura do DUT/recibo seria efetuada ao pagamento da última parcela.
Afirma que a última parcela foi quitada em 09/11/2017.
No entanto, a empresa JB 2016 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI, ora executada, não efetuou a transferência do bem até o momento. Esclarece que, diante disso, ajuizou ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da vendedora, ora empresa embargada B 2016 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI, a fim de que lhe fosse entregue o documento necessário para regularização do veículo.
No evento 42, o embargante informou que foi proferida sentença nos autos do processo nº. 0812186-30.2023.8.19.0028, no qual determinou-se a restituição do valor pago no veículo, reconhecendo, assim, o direito do autor como o legítimo adquirente do veículo em epígrafe.
A fim de corroborar a sua alegação trouxe aos autos a cópia do Projeto de Sentença, proferida em sede de Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé e, ainda, a sua homologação.
Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requer que o embargante "(...) traga aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da obrigação de fazer 0812186- 30.2023.8.19.0028", momento em que protesta pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento que: "(...) a decisão noticiada pelo Embargante, tem-se certo que a sentença prolatada nos autos do processo nº. 0812186- 30.2023.8.19.0028 julgou procedente o pedido para determinar o retorno ao status quo ante para que haja a entrega do veículo “VW/GOL 1.0, ano 2011/2012” (ID 85321545) pela parte autora à parte ré e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$22.000,00 a título de indenização por danos materiais.
Ou seja, consoante determinado na sentença, caso veja a prevalecer, haverá o retorno ao status quo de modo que o Autor, ora Embargante restituirá o veículo à Ré, ora Embargada, recebendo de volta o valor que lhe fora pago, tornando-se evidente, neste caso que não haverá interesse de agir por parte do Embargante no que tange ao prosseguimento do presente processo haja vista que o bem retornará, conforme determinação judicial ao réu, executado nos autos correlatos." Feitas estas considerações, intime-se o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da obrigação de fazer 0812186- 30.2023.8.19.0028, como requerido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 51.
Cumprido, dê-se vista a embargada.
Após, voltem os autos conclusos. -
21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:22
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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20/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:19
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 17:29
Juntada de Petição
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11/12/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/12/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2024 09:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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04/12/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 17:06
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:38
Decisão interlocutória
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03/12/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 13:02
Juntada de Petição
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02/10/2024 13:00
Juntada de Petição
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02/10/2024 12:53
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:38
Juntada de Petição
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02/08/2024 14:09
Juntada de Petição
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05/07/2024 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2024 12:23
Juntada de Petição
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06/06/2024 15:39
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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05/06/2024 11:03
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 214,68 em 19/03/2024 Número de referência: 1160242
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15/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 14/03/2024 Número de referência: 1157405
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13/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 17:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 11/03/2024 17:17:48)
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 11:54
Determinada a intimação
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12/02/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 17:14
Distribuído por dependência - Número: 50900808620194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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