TRF2 - 5074931-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074931-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REISADVOGADO(A): JOEDNA DOS SANTOS SILVA (OAB MT034026O) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como, defiro o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Trombose venosa profunda do segmento fêmoro-poplíteo. 2.
Varicosidade conforme ectoscopia. Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074931-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REISADVOGADO(A): JOEDNA DOS SANTOS SILVA (OAB MT034026O) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível e completa do RG, pois os anexos juntados ao evento 1 tratam-se apenas do verso. -
05/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:43
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074931-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REISADVOGADO(A): JOEDNA DOS SANTOS SILVA (OAB MT034026O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - considerando que apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:40
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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25/08/2025 19:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074931-40.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:55
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REIS <br/> Data: 15/08/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA NUNES
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24/07/2025 13:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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24/07/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 10:00
Juntado(a)
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24/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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