TRF2 - 5009653-74.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 15:40
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> SUB3SESP
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5009653-74.2022.4.02.0000/RJ AUTOR: IVETE PATRICIO DOS SANTOSADVOGADO(A): POLLYANA TORRES LESSA DOS SANTOS (OAB RJ210452) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes, IVETE PATRÍCIO DOS SANTOS requer a produção de prova testemunhal, advogando, para tanto, que “o fundamento no qual reside a presente ação rescisória está na ausência da possibilidade de produção da prova testemunhal no processo anterior, diante da circunstância fática já apresentada pelo contexto da pandemia por COVID 19, razão pela qual a produção desta prova se mostra juridicamente relevante e primordial para que se comprovem os fatos trazidos aos autos”.
Ademais, “diante da possibilidade do surgimento de novos fatos, passíveis de serem provados em virtude da oitiva das testemunhas, requer-se a juntada de documentos, caso se refiram a novos fatos que porventura surjam no decorrer da marcha processual e para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados” e “tendo em vista as assertivas lançadas na petição inicial, são cabíveis indagações que somente são possíveis serem sanadas e esclarecidas por meio do seu depoimento pessoal, motivo pelo que leva a fazer com que a Autora tenha interesse nesta produção de prova”.
Decido.
IVETE PATRÍCIO objetiva desconstituir a coisa julgada formada no julgamento do processo n.º 5074168-49.2019.4.02.5101, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
VIÚVA.
PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO NA MODALIDADE VITALÍCIA. ART. 222, INC.
VII, ALÍNEA "B", ITEM "6", DA LEI Nº 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. - Com base no princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, já que o(a) instituidor(a) da pensão faleceu após o advento desta última. - Conforme entendimento assentado no julgamento da REEX nº 0215144-65.2017.4.02.5101 em 11/12/2019 e pelos mesmos fundamentos lá expostos, uma vez comprovada a união estável na forma do art. 226, § 3º da CRFB/88, o(a) viúvo(a) que antes do casamento foi companheiro(a), perfazendo mais de 2 anos de relacionamento, faz jus à pensão nos moldes de um dos itens da alínea "b" do inciso VII do art. 222, consoante sua idade na data do óbito da(o) instituidora(o). - Não comprovada a convivência more uxorio anterior ao casamento, a autora não faz jus à adição do alegado período de união estável ao tempo do casamento, a fim de preencher o requisito legal do tempo mínimo de dois anos de união conjugal e, com isso, obter o restabelecimento da pensão estatutária na modalidade vitalícia (art. 222, inc.
VII, alínea "b", item "6", da Lei nº 8.112/90). - Recurso da autora não provido. A pretensão está fundada no art. 966, VII, do CPC, isto é, “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
A jurisprudência enfatiza que a prova nova que viabiliza a rescisão é a que já existia – mas dela não se sabia ou não se pôde fazer uso.
Por todos: STJ, Primeira Seção, AgInt na AR n.º 7.796, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julg. 14.5.2025.
A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, à sua vez, explicita (os destaques não são do original): Cabe ação rescisória quando o autor, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão rescindenda (art. 966, VII, CPC). É caso de ação rescisória para corrigir injustiça da decisão.
A hipótese descrita no inciso VII do art. 966 do CPC não encerra caso de rescisória por defeito da sentença (invalidade).
A sentença, na espécie, é válida, ostentando uma injustiça a ser eliminada pela ação rescisória. [...] O CPC-2015, por sua vez, prevê o cabimento da rescisória quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, qualquer prova nova [...].
Não se restringe mais à prova documental, sendo cabível a ação rescisória em caso de qualquer prova nova.
A novidade amplia demasiadamente as possibilidade de ação rescisória, merecendo, para evitar isso e com vistas a mais bem concretizar o princípio da segurança jurídica, interpretação restritiva e que impeça a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais para que a parte possa ter nova oportunidade para produzir provas contrárias ao material do processo originário. [...] É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado.
Como será visto adianta, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. [...] É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. [...] É por isso que a prova nova deve ser compreendida como prova documentada, podendo abranger uma perícia ou um testemunho documentado.
A prova nova deve ser pré-constituída, ou seja, produzida antes do ajuizamento da ação rescisória, seja por se tratar de uma prova emprestada, extraída de outro processo anterior, seja por ter sido produzida numa ação de produção antecipada de provas. [...] A prova nova é aquela estranha à causa, ou seja, aquela ainda não pertencente à causa.
A prova nova não é aquela constituída, formada ou produzida posteriormente; é a que não foi apresentada no curso do processo originário, destinada a provar fato já ocorrido.
Prova nova, em outras palavras, é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário.
A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a desconstituição do julgado. [...] (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. – 16. ed.
Reform. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 605-607). No caso, como visto, a autora pretende produzir agora a prova testemunhal que, afirma, não pôde produzir na origem. Isso, porém, é inviável.
A prova deve ser pré-existente.
Quanto à prova documental suplementar, tampouco se justifica seu deferimento.
A inicial deve vir acompanhada dos documentos com que se pretende fazer prova do direito (art. 320 do CPC) e se surgirem outros, sua admissão nos autos será analisada concretamente, não em abstrato e de antemão.
De todo modo, tratando-se de ação rescisória fundada em prova nova, é evidente que já deveria ter sido apresentada.
O depoimento pessoal tampouco tem fundamento, pelos mesmos motivos da prova testemunhal pretendida – sua produção deveria ter sido realizada no processo originário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Digam as partes em alegações finais.
Após, ao MPF para emitir parecer. -
21/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 12:59
Indeferido o pedido
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07/03/2023 11:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB3SESP -> GAB32
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07/03/2023 11:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2023 22:08
Juntada de Petição
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03/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2023 14:23
Juntada de Petição
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/02/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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13/02/2023 15:22
Determinada a intimação
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03/11/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB32
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02/11/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2022 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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21/10/2022 12:30
Determinada a intimação
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12/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB32
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30/09/2022 13:54
Juntada de Petição
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06/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/08/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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18/08/2022 11:52
Deferido o pedido
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16/08/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB32
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15/08/2022 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB3SESP
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28/07/2022 13:12
Determinada a intimação
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18/07/2022 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB32
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18/07/2022 14:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB3SESP
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18/07/2022 13:46
Redistribuído por sorteio - (GAB21 para GAB32)
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18/07/2022 13:46
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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18/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:18
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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17/07/2022 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2022 18:12
Despacho
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08/07/2022 00:31
Distribuído por prevenção - Número: 50741684920194025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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