TRF2 - 5008385-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2025 10:43
Juntada de Petição
-
31/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 08:22
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008385-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PERAZOLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LIA MOURA LOPES (OAB CE035291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por PERAZOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos do mandado de segurança nº 5005431-78.2025.4.02.5102, impetrado contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar para "determinar a imediata suspensão e consequente retirada do impedimento que obsta novas transações da Impetrante perante a PGFN, medida esta necessária para garantir seu direito legítimo e tempestivo de adesão às condições do Edital n° 01/2025, cuja vigência se encerra improrrogavelmente em 30/05/2025." Alega que "na época da adesão à transação extraordinária nº 7062682 não existia instrumento prevendo que o atraso de três parcelas ocasionava a rescisão da transação, nem tampouco que essa rescisão ocasionava a aplicação da penalidade de 2 anos.
Especialmente, porque não é possível aplicar automaticamente a disposição do art. 4º, §4º, da Lei 13.988/20, por não ser dispositivo autoexecutável".
Sustenta que "o critério de inadimplemento de três parcelas como hipótese de rescisão só foi introduzido na estrutura normativa da PGFN posteriormente, por meio da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamentou a transação excepcional, e, de forma mais consolidada, pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, que atualmente disciplina as transações em geral.
Ambas são normativas que não se aplicam retroativamente à transação extraordinária firmada pela Agravante." Afirma que "ainda que se admitisse a aplicação dessa penalidade prevista em instrumentos normativos posteriores, o que revelaria violação ao princípio do tempus regit actum e da legalidade, a Agravante já deveria ter sua penalidade findada, uma vez que o marco temporal para início do bloqueio de 2 anos é a data do dia posterior ao atraso da 3ª parcela, isto é, em 01/04/2023, e não quase um ano após, em 30/01/2024".
Requer "a) a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para determinar, com urgência, o afastamento da penalidade de impedimento de dois anos imposta em razão da rescisão da transação extraordinária nº 7062682, diante da manifesta ausência de previsão normativa vigente à época dos fatos, em violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da tipicidade no âmbito sancionador, assim, permitindo a imediata habilitação da empresa no Edital PGDAU nº 1/2025, no prazo de 24 horas; b) Subsidiariamente, que seja reconhecido como termo inicial da contagem do prazo bienal o inadimplemento material ocorrido em 31/03/2023, com o consequente reconhecimento de que o prazo de impedimento já se encontra encerrado, permitindo a imediata habilitação da empresa no Edital PGDAU nº 1/2025, com determinação para que a Procuradoria suspenda os efeitos da restrição no sistema REGULARIZE no prazo de 24 horas".
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1): "No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, uma vez que trata-se de evento previsível cuja urgência decorre do próprio planejamento empresarial; A impetrante não demonstrou tentativa administrativa concreta e imediata de impugnar o impedimento ou buscar alternativa processual célere antes da impetração; O risco econômico é relevante, mas genérico, não sendo suficiente, por si só, para justificar a antecipação judicial contra ato administrativo amparado em presunção de legitimidade.
A análise quanto à eventual ilegalidade da aplicação retroativa de portarias infralegais demanda interpretação normativa aprofundada e controle de legalidade do ato administrativo, incabíveis na via estreita do mandado de segurança, em sede liminar.
Ressalto que a análise do mérito da impetração será oportunamente aprofundada, após a vinda das informações da autoridade impetrada e eventual manifestação ministerial, ocasião em que se examinará com maior precisão a legalidade do impedimento imposto Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR requerida." Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Consoante o documento juntado no evento 1, DOC6, a agravante aderiu à transação extraordinária (negociação nº 7062682) em 31/10/2022.
Portanto, não procede a alegação de que a rescisão por inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, prevista no art. 19, II, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, publicada em 17/06/2020, teria sido introduzida apenas após sua adesão, uma vez que tal previsão já constava de norma vigente à época.
Por sua vez, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que, em seu art. 18, estabeleceu a vedação, pelo prazo de 2 (dois) anos, à formalização de nova transação por devedores que tenham tido transação anterior rescindida, foi publicada em 01/08/2022, sendo também anterior à adesão à transação extraordinária nº 7062682.
Todavia, mesmo antes da edição da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública, já previa que “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
Por seu turno, no que diz respeito ao termo inicial do prazo de 2 (dois) anos de impedimento para nova transação previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, a norma é clara ao dispor que a contagem se inicia a partir da data da rescisão formal da transação, e não da data do inadimplemento.
Portanto, não há que se falar em rescisão automática a contar do não pagamento da terceira parcela consecutiva, como pretende a agravante, uma vez que, antes da efetiva rescisão, deve o devedor ser notificado previamente sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, com a devida oportunidade para impugnação do ato, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 13.988/2020.
A propósito, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INADIMPLEMENTO .
RESCISÃO FORMAL.
CONTAGEM DO PRAZO BIENAL DE IMPEDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Agravo de Instrumento interposto por Trancil Transformadores Comércio Indústria Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, na qual se pleiteava a retificação da data de rescisão de transação tributária firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O pedido visava à alteração do marco temporal da rescisão para novembro de 2021, data do inadimplemento, e não dezembro de 2023, data da formalização administrativa, a fim de permitir a imediata adesão a nova transação. 2 .
A questão em discussão consiste em definir a data de rescisão da transação tributária para fins de contagem do prazo bienal de impedimento à formalização de nova transação tributária. 3.
A rescisão da transação tributária não ocorre automaticamente com o inadimplemento, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo prévio, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13 .988/2020, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4.
O prazo bienal de impedimento para nova transação deve ser contado a partir da data da rescisão formal, conforme determina o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13 .988/2020, e não da data do inadimplemento. 5.
A interpretação pretendida pelo agravante prolongaria indevidamente o prazo bienal, mas a exigência do procedimento administrativo decorre da necessidade de garantir o devido processo legal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 668 da repercussão geral. 6 .
Enquanto pendente o processo administrativo de rescisão, o contribuinte usufrui dos benefícios da transação, incluindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), reforçando a necessidade de um procedimento formal. 7.
Precedente da 3ª Turma do TRF6 reafirma que a rescisão da transação não se dá automaticamente com o inadimplemento, exigindo-se prévia instauração de procedimento administrativo . 8.
Recurso desprovido. (TRF-6 - AI: 60013832820254060000 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025) (g.n.) Dessa forma, inexiste plausibilidade jurídica na pretensão deduzida pela agravante que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
21/07/2025 15:18
Indeferido o pedido
-
24/06/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043862-87.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Stv Consultoria LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070548-19.2025.4.02.5101
Aline Galdino de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003067-91.2025.4.02.5116
Edmar Ferreira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla Souza de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003492-63.2025.4.02.5005
Elenita da Penha Firmino Wagner
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 15:25
Processo nº 5073690-02.2023.4.02.5101
Ana Luiza dos Santos Araujo
Uniao
Advogado: Andre Fabiano Scovino
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 19:27