TRF2 - 5005195-78.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005195-78.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSEMERI DE OLIVEIRA FREITASADVOGADO(A): RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 32 Com relação ao pedido de novas perícias médicas nas especialidades de PSIQUIATRIA E OTORRINOLARINGOLOGIA, e, em face da impossibilidade de nomeação de outro perito pelo AJG (art. 20, §4º, Lei 14.331/2022), faculto à parte autora que efetue o adiantamento do valor dos honorários periciais, este estimado no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cada pericia que pretende seja realizada, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo preferencialmente na agência 1334, localizada na Praça Roberto Silveira, no bairro 25 de agosto, nesta cidade.
II- Ademais, cabe ressaltar que, em caso de improcedência do pedido, não caberá a restituição do valor dos honorários periciais atinentes à segunda perícia médica judicial.
III - Comprovado o depósito do referido valor, voltem-me os autos para a designação de nova perícia.
IV- Silente a parte autora, ou em caso de discordância com realização da segunda perícia às suas expensas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
13/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 16:01
Determinada a intimação
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12/08/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:28
Determinada a intimação
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30/07/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 21:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005195-78.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSEMERI DE OLIVEIRA FREITASADVOGADO(A): RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05S)
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22/07/2025 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERI DE OLIVEIRA FREITAS <br/> Data: 10/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: LUISA ROC
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30/05/2025 01:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJB-DC)
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30/05/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 07:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 13:13
Juntado(a)
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28/05/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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