TRF2 - 5006521-86.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006521-86.2023.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: RICARDO KALIL LAVIOLAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 91.1: Embargante diz que para dar cumprimento ao determinado no evento 84.1, entrou em contato com a Agência nº 4375 da CEF e foi informado da impossibilidade de criar nova conta judicial vinculada a este processo, uma vez que já consta uma conta ativa na agência nº 0176 em Barra Mansa/RJ (correspondente à utilizada no primeiro depósito).
Com isso, questionou sobre a possibilidade de "manter os depósitos na conta judicial já vinculada à agência n.º 0176 de Barra Mansa/RJ, onde encontra-se a primeira parcela do depósito, ou se o perito judicial poderá fornecer seus dados bancários, de modo que os pagamentos referentes a segunda e terceira parcelas de seus honorários sejam realizados diretamente em sua conta". Diante da impossibilidade afirmada, autorizo que a embargante realize os depósitos de honorários subsequentes utilizando-se da mesma conta judicial já informada e atrelada a este processo (nº 0176/005/86400050-1, v. evento 82.2). -
16/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 11:51
Despacho
-
15/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006521-86.2023.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: RICARDO KALIL LAVIOLAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 82.1: Intimado a comprovar o depósito dos honorários periciais fixados no valor de R$ 4.000,00, conforme decidido no evento 77.1, o embargante RICARDO KALIL LAVIOLA requereu seja deferido o parcelamento dessa verba para pagamento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, para tanto, já teria providenciado o depósito da primeira das três parcelas sugeridas, juntando o documento correspondente (82.2 e 82.3).
Sobre o requerido, observo que na petição outrora protocolada no evento 75.1, o Perito nomeado, ao reafirmar sua posição pela manutenção do valor dos honorários por ele pleiteados (R$ 4.000,00), disse ainda que "não nos opomos a qualquer forma de parcelamento e colocamo-nos à disposição para efetuar a perícia sob a forma determinada".
Diante desse posicionamento afirmado pelo Perito, DEFIRO o pedido de parcelamento da verba honorária fixada na decisão judicial anterior, de modo a evitar que seja prejudicado o acesso à prestação jurisdicional.
Logo, INTIME-SE o embargante a efetuar os demais depósitos judiciais dos honorários periciais, que deverão ser depositados dentro do período de dois meses, contados a partir da data do depósito da primeira parcela, já realizado em 15/08/2025, conforme ele próprio solicitou. É importante esclarecer que tramitando o processo na 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, a agência 4375 da Caixa Econômica Federal - CEF é a responsável pelos depósitos judiciais, sendo a agência de relacionamento com o Juízo.
No caso, vê-se que o primeiro depósito foi efetuado em agência diversa (0176), do que decidirei, posteriormente, sobre a provável necessidade de transferência do valor.
Após a conclusão do depósito parcelado dos honorários, deverão ser observados os demais comandos judiciais dados no evento 77.1 acerca do procedimento de realização da perícia deferida nos autos. -
21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006521-86.2023.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: RICARDO KALIL LAVIOLAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Foi deferida pelo Juízo a produção parcial de prova pericial contábil requerida pelo autor (evento 33), com a finalidade de apurar se as taxas de juros mensais praticadas (remuneratórios de 0,103574; moratórios de 1%), assim como a multa moratória aplicada (2%), equivalem às previstas no contrato de mútuo instrumentalizados através da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, nos termos exarados na decisão do evento 38.
Sobre tal decisão foram opostos embargos de declaração (evento 43), que não foram providos consoante evento 47.
Em seguida, no evento 62, o Perito apresenta sua proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00.
A ré apresenta impugnação ao valor proposto pelo perito (evento 67) sob os seguintes argumentos: os honorários periciais não se coadunam com o bem jurídico tutelado e a matéria controvertida; não houve indicação precisa do trabalho que seria desenvolvido; não encontrou dificuldade técnica ou problemas em exames externos que possam justificar a quantia indicada; cabe ao perito delimitar precisamente as circunstâncias que o levaram ao valor estimado, requerendo, ao final, a fixação dos honorários periciais no patamar máximo de R$ 372,80, previsto na Resolução nº. 305 do CNJ.
A parte autora também discorda do valor sugerido alegando, para tanto, ser desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado e aos parâmetros fixados em processos similares em torno de R$ 2.000,00; observância do princípio da razoabilidade; possibilidade de fracionamento do trabalho pericial.
Requer o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00.
Intimado a se manifestar acerca das impugnações apresentadas, o expert nomeado pronunciou-se pela manutenção do valor dos honoráros propostos por serem condizentes com o tempo e o trabalho a ser desenvolvido, além de estarem em conformidade com o solicitado em ações similares.
Decido.
Ressalte-se que os valores de honorários periciais estabelecidos na resolução citada pela parte ré em sua manifestação (Resolução nº 305/2014 do CJF, com alteração introduzida pela Resolução nº 937/2025) são aplicáveis somente aos processos em que a perícia seja requerida por beneficiário de Justiça Gratuita.
Assim sendo, descabido o requerimento de aplicação dos valores de honorários periciais previstos em tal resolução ao presente caso, uma vez que a parte autora, que requereu a perícia, não é beneficiária de gratuidade de justiça.
Por outro lado, o trabalho pericial a ser realizado compreende a análise da incidência ou não de determinados encargos (previstos contratualmente) nos períodos de normalidade e/ou inadimplência contratual, compreendidos no interstício de três anos, mediante análise dos elementos contratuais, elaboração de cálculos, resposta aos eventuais quesitos apresentados pelas partes e elaboração de parecer final.
O valor proposto pelo perito para realização guarda razoabilidade e proporcionalidade com o objeto do trabalho.
Por estas razões, indefiro o pedido de redução do montante e fixo o valor de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais.
Intime-se o autor para que promova o depósito do seu valor no prazo de 15 (quinze) dias (art.95 do CPC).
Comprovado o depósito do referido valor, intime-se às partes, para que, no prazo legal, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, e o Perito Judicial para ciência formal de sua nomeação para atuar no presente feito e iniciar a perícia, relativamente às questões acima descritas para serem dirimidas, além de os quesitos porventura apresentados pelas partes estritamente vinculados à tais matérias, cientificando-o (a), ainda, de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração e apresentação de laudo conclusivo a este Juízo.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, promova-se o pagamento dos honorários, voltando-me, em seguida, os autos conclusos.
Publique-se.Intimem-se. -
29/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 23:42
Despacho
-
29/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 16:12
Juntada de Petição
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:58
Determinada a intimação
-
25/02/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/02/2025 11:14
Juntada de Petição
-
18/02/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 23:14
Juntada de Petição
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:05
Determinada a intimação
-
27/01/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/10/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/10/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/10/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/09/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 13:47
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2024 21:58
Juntada de Petição
-
17/04/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/04/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/04/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 22:23
Determinada a intimação
-
06/03/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:23
Despacho
-
11/09/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
06/07/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/06/2023 09:28
Juntada de Petição
-
21/06/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2023 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 23:50
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 17:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
19/06/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:17
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:56
Distribuído por dependência - Número: 50028886720234025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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