TRF2 - 5126677-15.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126677-15.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: STEMIL SERVICOS TECNICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA DE ASSUNCAO MAROCCO (OAB SC066019)ADVOGADO(A): FERNANDA REMPEL HEINEN (OAB SC039340) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SIMPLES NACIONAL.
INDEFERIMENTO DE OPÇÃO POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
BAIXO VALOR DA DÍVIDA.
POSTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, que indeferiu a opção da impetrante pelo Simples Nacional no exercício de 2020, em razão da existência de débitos tributários cuja exigibilidade não estava suspensa.
A impetrante alegou que os valores foram integralmente quitados, sendo ínfimos, e que sua exclusão do regime afronta princípios constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de débitos tributários de pequeno valor, posteriormente quitados pela contribuinte, autoriza a Administração a indeferir a opção pelo Simples Nacional, ou se deve prevalecer a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, V, veda a opção ou permanência no Simples Nacional quando houver débitos tributários não suspensos, mas a interpretação da norma deve observar a teleologia do regime favorecido, que visa estimular a atividade das micro e pequenas empresas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito de programas fiscais e parcelamentos, quando demonstrada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (AgInt no REsp 1.669.430/SC). 5.
No caso, embora a impetrante tivesse débito de R$ 1.901,24, o valor foi integralmente quitado, acrescido de encargos legais, restando demonstrada a intenção de regularização e a boa-fé. 6.
A negativa de enquadramento no Simples Nacional, diante do baixo montante da dívida e de sua quitação, revela-se desarrazoada e desproporcional, violando a finalidade do regime tributário diferenciado. 7.
A observância da razoabilidade e da proporcionalidade impõe a anulação do ato administrativo que indeferiu a opção pelo Simples Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
A vedação do art. 17, V, da LC nº 123/2006 deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A existência de débitos tributários de pequeno valor, posteriormente quitados, não autoriza o indeferimento da opção pelo Simples Nacional quando comprovada a boa-fé do contribuinte. 3.
O indeferimento da opção pelo Simples Nacional deve observar a finalidade do regime e não pode se basear em formalismos que não tragam prejuízo ao Erário.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 17, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.669.430/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.660.934/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.04.2018; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5015780-02.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 22.08.2022; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0039757-79.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 16.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/09/2025 14:13
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 145
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5126677-15.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 17:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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24/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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