TRF2 - 5009466-18.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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30/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009466-18.2024.4.02.5102/RJAUTOR: EDUARDO CORTEZ VASSALLOADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES FADEL (OAB RJ125704)ADVOGADO(A): ANDRE FADEL SILVA (OAB RJ222072)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: i) Determinar a cessação imediata dos descontos mensais de 30% no benefício NB 190.395.889-7, referentes à devolução de supostos valores pagos a maior; ii) Declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor até a revisão do benefício, por se tratar de verba de natureza alimentar percebida de boa-fé; iii) Condenar o INSS ao pagamento dos valores retidos administrativamente relativos ao período de 11/02/2022 a 31/05/2022, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora a partir da citação; iv) Determinar ao INSS que proceda à reanálise do PBC do autor, com inclusão das competências excluídas, desde que comprovadas documentalmente e não acobertadas por decadência ou prescrição, observando-se o contraditório.
Diante da natureza alimentar do benefício CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata a cessação imediata dos descontos mensais de 30% no benefício de aposentadoria por idade (NB 190.395.889-7), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício e na idade do segurado. Intime-se a APSDJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
11/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2025 21:58
Despacho
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09/01/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 11:07
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/09/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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