TRF2 - 5020904-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020904-19.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SURFACE PEDRAS DO BRASIL EIRELIADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS (OAB ES033821)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela impetrante junto ao Estado do Espírito Santo (no âmbito do COMPETE, art. 7º, inc.
II da Lei nº. 10.568/2016), na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), ; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra.
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
01/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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01/09/2025 15:24
Concedida a Segurança
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19/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 23/07/2025 Número de referência: 1357396
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23/07/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 23/07/2025 Número de referência: 1357403
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020904-19.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SURFACE PEDRAS DO BRASIL EIRELIADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS (OAB ES033821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por SURFACE PEDRAS DO BRASIL EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, a parte autora declarar: (i) "a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante a incluir, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo usufruídos pela empresa no contexto do programa COMPETE-ES após a produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023"; e (ii) "o direito da Impetrante de ser restituída/compensar os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e de CSLL com os recolhimentos futuros de tributos à Receita Federal do Brasil com a atualização via SELIC, determinando-se à autoridade impetrada o impedimento da prática de qualquer ato incompatível com o direito reconhecido".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 2. Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 3.
Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 4.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA 2ªVFCI I - Notificar autoridade (Delegado da Receita Federal) II - Intimar União Federal (PGFN) III - Após informações, ciência ao MPF IV - Conclusão para sentença -
22/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:17
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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