TRF2 - 5003998-21.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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11/09/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 12:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 21:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 21:06
Determinada a citação
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08/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (PR025731 - MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA)
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24/07/2025 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003998-21.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VIVIANE ALVES CORREA DA SILVAADVOGADO(A): NEUZILANE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB RJ104345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por VIVIANE ALVES CORREA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Narra a parte autora, que em novembro/2024 foi surpreendida com uma dívida para com o banco réu no valor de R$ 6.623,23, tendo como credora a segunda ré.
Dessa forma, ao entrar em contato com a segunda ré para tomar ciência da origem da dívida, foi informada que a mesma foi contraída no ano de 2001 por Ana Lúcia Vieira Mateus de Sant Ana, com o CPF da autora.
Logo vem sendo cobrada indevidamente por dívida contraída por terceiro. Portanto, pugna pela declaração de inexistência de débito, o cancelamento da restrição do CPF da autora junto ao Serasa, e a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça.
Decido.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
II - Citem-se as rés para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intimem-se as rés para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
IV - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:45
Determinada a citação
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18/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 11:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE01F)
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13/07/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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