TRF2 - 5004255-46.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004255-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ALVARO GILBERTO GONZAGA SOUZA DE BARROSADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ104740) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, altere-se a classe gramatical para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial para retificar o nº do CPF do autor e justificando o pedido em face do hospital militar. 2) o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, justificando o valor atribuído. b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone, internet) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) cópia legível de sua documentação pessoal; 3) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 4) procuração ad judicia com data não superior a seis meses.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
No caso, busca o autor Seja concedida a antecipação dos efeitos da Tutela de Urgência, para determinar que a ré, através do Hospital Naval Marcilio Dias, seja obrigada a realizar a cirurgia de artroplastia CID M 17-0, no autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Entretanto, a petição inicial não aponta qual o vínculo entre a parte autora e a Marinha do Brasil de forma a amparar ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, nos termos do art. 50, IV, e, da Lei n. 6.880/1980.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:56
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004255-46.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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