TRF2 - 5004258-98.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 11 e 12
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04/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004258-98.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: HELOISA APARECIDA SIERVI AZEVEDOADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068)IMPETRANTE: RAFAEL SIERVI FERREIRAADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL SIERVI FERREIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - OURO PRETO, objetivando a "concessão da medida liminar, determinando de imediato à autoridade coatora que reabra o processo administrativo nº 715.602.429-0, para fins de emissão de nova decisão administrativa, com análise da documentação já apresentada, e/ou, se for o caso, com abertura de exigência".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra que, em 24/04/2025, foi reconhecido o direito a Benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência, entretanto, com o reajuste da DIB do benefício de forma equivocada, infundada e injustificada.
Afirma que a autoridade "sequer mencionou a incoerência dos fatos narrados, desta forma, o modo de proceder do Impetrado feriu direito líquido e certo da impetrante de requerer benefício de natureza assistencial, e principalmente, de ter uma análise conclusiva de seu processo segundo os ditames legais e normativos, ofendendo os princípios constitucionais (e administrativos) da legalidade, da eficiência e ampla defesa, desta forma justificando a impetração do presente Remédio, consoante reza o artigo 5º, LXIX da Carta Magna e o disposto no art. 1º da lei1 2.016/09". Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pelo requerente (evento 1, DECLPOBRE6).
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
Isso porque o impetrante requer a reabertura de processo administrativo para emissão de nova decisão, embora a decisão não seja terminativa e lhe assegure que (evento 1, PROCADM9, p. 73) Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
Nessa linha, portanto, e com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pela impetrante, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.
Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, torna-se desnecessária a análise do requisito do periculum in mora.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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01/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004258-98.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: RAFAEL SIERVI FERREIRAADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a reabrir processo administrativo e a realizar nova análise do requerimento.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária/assistencial, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. -
30/07/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01F)
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30/07/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:50
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004258-98.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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