TRF2 - 5005828-40.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005828-40.2025.4.02.5102/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO VARANDAS DE PENDOTIBAADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
11/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005828-40.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VARANDAS DE PENDOTIBAADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Deverá a parte exequente, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar instrumento de procuração e ata de eleição condominial atualizados; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, com apresentação de planilha de cálculo discriminada (parcelas vencidas, incluindo correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados), ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; c) comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art.290 do CPC; d) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono.
Devidamente cumprida a emenda, tornem conclusos. -
22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:26
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO17F)
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11/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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