TRF2 - 5010291-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001753-15.2013.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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05/08/2025 09:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010291-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLINICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLINICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que, em execução fiscal, autos eletrônicos nº 0001753-15.2013.4.02.5118, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Em suas razões, a agravante alega nulidade das CDAs, em razão da ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, notadamente a inexistência de informação clara quanto à origem e natureza dos débitos exigidos, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, sob o fundamento de que referido diploma legal teria sido revogado pelo art. 85 do CPC/2015, o qual disciplina de forma exaustiva a fixação de honorários advocatícios em ações que envolvam a Fazenda Pública.
Defende a necessidade de suspensão da tramitação da execução até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo E.
STF, que trata da possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor exorbitante, o que teria reflexo direto no caso concreto.
Aduz que o periculum in mora está evidenciado no fato de que "estará sujeita à indevida constrição do seu patrimônio para garantir uma demanda eivada de vícios e que possivelmente poderá ser substancialmente reduzida se houver decisão favorável à tese dos Contribuintes pelo Tema de Repercussão Geral n.° 1.255 do E.
STF". Pleiteia, por fim, que "seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, 20 ambos do CPC, mantendo-se, portanto, suspenso o Executivo Fiscal, em especial com relação aos pedidos de penhora de bens da ora Agravante". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade das CDAs que embasam a execução, por ausência de elementos essenciais, como a origem e fundamentação específica dos débitos exigidos; a ilegitimidade da cobrança de encargos legais de 20% com base no Decreto-Lei nº 1.025/69, que, segundo defende, teria sido revogado tacitamente pelo art. 85 do CPC/2015; e, ainda, a necessidade de suspensão da execução até o julgamento definitivo do Tema 1.255 da Repercussão Geral pelo STF. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
No caso concreto, a decisão guerreada afastou a nulidade das CDAs, destacando que estas contêm os elementos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80, inclusive com referência aos respectivos processos administrativos, razão pela qual não se verifica qualquer vício. O requerimento do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente à luz do contraditório.
Além disso, em relação ao encargo legal, o Juízo a quo afastou a hipótese de qualquer ilegalidade na incidência do percentual de 20% a título de encargos legais, nos termos do Decreto-lei nº 1.025/69, destacando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança do referido encargo é juridicamente válida.
Ademais, não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema nos autos do RE nº 1412069 (Tema 1255). "Malgrado a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve ordem de suspensão de processamento, não sendo esta consequência necessária daquela, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar ou modular a suspensão" (STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel. Min.
EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019).
No mais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que a cobrança dos créditos tributários em questão, resultariam em danos em seu patrimônio.
Trata-se de argumentos genéricos (dano patrimonial e inviabilidade de sustento próprio e de sua família), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
04/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 18:17
Indeferido o pedido
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010291-05.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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