TRF2 - 5010295-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010295-42.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CLINICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 170
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15/09/2025 20:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 06:51
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010295-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLINICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São João de Meriti – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5001841-84.2021.4.02.5118, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora Agravante (Evento 75 do e-Proc de origem).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: (i) as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução seriam nulas, por ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, em especial a falta de indicação clara e específica da origem e fundamentação legal dos créditos; (ii) seria ilegal e inconstitucional a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, por ter sido revogado pelo art. 85 do CPC/2015, que passou a regular de forma exaustiva os honorários advocatícios, aplicando-se inclusive às execuções fiscais; (iii) caso não seja reconhecida a revogação do Decreto-Lei nº 1.025/1969, deveria ser determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, tendo em vista o elevado valor da causa; (iv) estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a constrição de seu patrimônio enquanto não julgada a controvérsia.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, julgando-se parcialmente extinta a execução fiscal para cancelar a cobrança dos honorários previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e, ainda, declarar a nulidade das CDAs, com a consequente extinção total da execução. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput' e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade e validade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, notadamente quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, bem como à possibilidade de cobrança do encargo legal de 20% estabelecido no Decreto-Lei nº 1.025/1969 à luz das disposições do art. 85 do CPC/2015, e à eventual suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Não há como prosperar a alegação de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF: O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Caberia ao agravante desincumbir-se da prova de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, e não à Fazenda Pública.
Além disso, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que cópias do processo administrativo não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3).
A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190).
No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido. (...) V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte.
A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.) (grifei) O processo está à disposição do contribuinte e, no presente caso, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a recusa no fornecimento do processo administrativo ou existência de outros impedimentos que frustrassem a parte ou seu advogado de terem acesso ao referido processo. Em relação ao pleito de afastamento do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, tems-e que tal encargo alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo, assim, os honorários advocatícios, que não são devidos, sob pena de pagamento em duplicidade da referida verba.
Essa duplicidade não se faz presente no caso tratado, já que não houve fixação de honorários na execução fiscal de origem, conforme se colhe de seu despacho inaugural (Ev. 3 dos autos da execução).
De acordo com o Enunciado nº 168 da Súmula do TFR, “o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
Ademais, a norma geral posterior não revoga lei especial, nos moldes do art. 2º, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Assim, não há que se falar em afronta ao princípio da hierarquia das normas, já que o Decreto-lei nº 1.025/69 se afigura como norma especial e, por esta razão, não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Embora tenha sido nominado como honorários de sucumbência, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não possui a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual não há que se falar na sua revogação, até mesmo em vista do princípio da especialidade,.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969.
REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1798727/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) (GRIFEI) Sobre a alegada necessidade de suspensão do processo em virtude da pendência de julgamento do Tema n.º 1.255 do E.
STF, tem-se que o referido Tema aborda a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em casos de valores exorbitantes, conforme a interpretação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
Conforme já amplamente fundamentado no acórdão embargado, e reafirmado nesta decisão em relação à primeira alegada omissão, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/1969 possui natureza jurídica distinta dos honorários de sucumbência tratados no Código de Processo Civil de 2015.
Este encargo é uma verba de caráter legal, destinada a cobrir as despesas de arrecadação e administração da Dívida Ativa da União, substituindo os honorários advocatícios nas execuções fiscais, nos termos da Súmula n.º 168 do TFR e da jurisprudência consolidada.
Assim, a discussão principal do Tema n.º 1.255 do STF, que se volta à aplicação da apreciação equitativa dos honorários previstos no CPC, não se coaduna diretamente com a natureza do encargo do Decreto-Lei n.º 1.025/1969, cuja incidência e percentual são fixados por lei especial e possuem destinação específica.
Assim, dada a natureza específica do encargo do Decreto-Lei n.º 1.025/1969, que já foi reconhecida como distinta dos honorários do CPC/2015, a suspensão da tramitação do feito não se mostra cabível de imediato.
Não há, no contexto atual, fundamento jurídico que imponha a paralisação da execução fiscal em razão da mera pendência do julgamento do Tema 1.255 do STF, sobretudo porque este não trata diretamente da inconstitucionalidade ou revogação do Decreto-Lei n.º 1.025/1969, mas sim da interpretação do art. 85 do CPC. Assim, não vislumbro fumus boni iuris para que seja concedida a antecipação da tutela recursal.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.). Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
15/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001841-84.2021.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/08/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010295-42.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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