TRF2 - 5004106-50.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 19:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126347120254020000/TRF2
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15/09/2025 18:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50125532520254020000/TRF2
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11/09/2025 16:36
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50126347120254020000/TRF2 referente ao evento 9
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11/09/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126347120254020000/TRF2
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004106-50.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: OVEN NEWPORT - ADMINISTRACAO OPERACAO E LOGISTICA PORTUARIA LTDAADVOGADO(A): ADOLPHO JABOUR AGUIAR (OAB RJ187366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 05/09/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 54 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 35 - 21/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 15 - 23/07/2025 - Determinada a intimação -
09/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/09/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2025 12:42:03)
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09/09/2025 12:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/09/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125532520254020000/TRF2
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05/09/2025 19:16
Juntada de Petição
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05/09/2025 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126347120254020000/TRF2
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04/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50125532520254020000/TRF2
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04/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 12:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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22/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:44
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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21/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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12/08/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 09:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/07/2025 Número de referência: 1361179
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 13:04
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004106-50.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: OVEN NEWPORT - ADMINISTRACAO OPERACAO E LOGISTICA PORTUARIA LTDAADVOGADO(A): ADOLPHO JABOUR AGUIAR (OAB RJ187366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por OVEN NEWPORT - ADMINISTRACAO OPERACAO E LOGISTICA PORTUARIA LTDA em desfavor da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, BIO BRASILIS LOGISTICA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA e a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, objetivando "a) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, para desclassificar a empresa BioBrasilis, em razão do flagrante descumprimento do edital, e, por corolário, classificar como vencedora a empresa OVEN NEWPORT, sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Ex.ª; e b) Alternativamente, seja determinado a suspensão do procedimento licitatório e dos efeitos do ato de homologação, impedindo-se a assinatura do contrato, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Ex.ª." Como causa de pedir, relata que participa de processo seletivo simplificado para contratação de uso temporário do Porto Organizado do Forno (Proc.
SEI Nº 50905.000634/2024-22), localizado no Município de Arraial do Cabo para movimentações portuária de cargas de apoio offshore, granel líquido, granel sólido e carga geral”, no qual, considerando o resultado do julgamento das propostas, a Comissão terminou por considerar classificada como vencedora a empresa BioBrasilis, ainda que a mesma tenha descumprido preceitos legais e editalícios.
A autora interpôs recurso administrativo (Disponível em: https://www.portosrio.gov.br/pt-br/negocios/oportunidades-de-negocios ) impugnando o resultado preliminar da licitação por estar em descompasso com as descrições técnicas contidas no Edital quanto aos procedimentos para a licitação e valores do objeto, com violação ao Princípio da Vinculação do Edital.
Em síntese, afirma que foram violados os preceitos do Edital quanto ao prazo de carência o período de 12 (doze) meses, considerando que o valor de sua proposta de R$ 3.581.000,81 (três milhões, quinhentos e oitenta e um mil e oitenta e um centavo), está vinculado ao aumento do prazo de carência da outorga ao período de 18 (dezoito) meses.
Assim, haveria uma redução do pagamento direto a PORTOSRIO em R$ 802.392,00 (oitocentos mil trezentos e noventas e dois reais), considerando a extensão de sua carência. Apresenta planilha demonstrando a discrepância dos valores em razão da extensão do período de carência: Proposta BioBrasilis Valor da Outorga ---------------------------------------- R$ 3.581.000,81 Obs.: Carência de pagamento de no mínimo 18 (meses).
Valor fixo mensal pelo prazo do contrato -------- R$ 4.011.960,00 Total ------------------------------------------------------- R$ 7.592.960,81 Proposta Oven Newport Valor da Outorga ---------------------------------------- R$ 3.217.000,00 Obs.: Carência de pagamento de 12 (meses).
Valor fixo mensal pelo prazo do contrato -------- R$ 4.814.352,00 Total ------------------------------------------------------- R$ 8.031.352,00 Sustenta que essa redução de valores não atende ao objetivo do processo seletivo simplificado que considera a proposta vencedora aquela que ofertar o maior valor de outorga à PORTOSRIO, desde que a documentação exigida esteja de acordo com o edital, respeitadas as determinações expressas por força vinculativa.
Por fim, requer a anulação do julgamento uma vez que há nítida violação dos preceitos do edital e que a proposta da OVEN NEWPORT se mostra 5,612% mais vantajosa que a proposta que foi sagrada como vencedora.
Acompanham a inicial no evento 1, os anexos 2 a 27. Vejamos. Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência o legislador processual pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Com razão a autora quando afirma na inicial que: “foi proposto pela empresa requerente OVEN NEWPORT recurso administrativo contra o resultado do certamente, tendo sido aberto prazo para contrarrazões de 07 dias úteis a partir do dia 26/06/2025, prazo esse que já se esgotou, e não se teve qualquer atualização no sitio eletrônico da PortosRios, se encontrando o processo SEI Nº 50905.000634/2024-22, em tramitação sigilosa, sem que tenha a empresa requerente acesso a qualquer andamento para verificar as fases e decisões.” De fato, segundo andamento do processo de seleção no endereço https://www.portosrio.gov.br/pt-br/negocios/oportunidades-de-negocios, após a abertura de envelopes com proposta de outorga, referente a licitação para contrato de uso temporário do Porto do Forno, apresentou o seguinte resultado: 1ª colocada: BioBrasilis; 2ª colocada: OvenNewport; 3ª colocada: Gávea Logística.
Seguindo-se com a análise da documentação enviada pela empresa BioBrasilis, acostada ao processo administrativo 50905.000634/2024-22, a PortosRio, na mesma página, informa que a empresa teve a documentação aprovada, abrindo-se em sequência o prazo de 10 dias (úteis) para apresentação de recursos a contar do dia 13/05/25 a serem encaminhados para o e-mail [email protected].
Segundo informa a mesma página, a PORTOSRIO recebeu o recurso da empresa Oven Newport em desfavor do resultado preliminar do certame licitatório, abrindo-se em sequência o prazo de 7 dias úteis para apresentação de contrarrazões por qualquer empresa interessada.
Porém, não se identifica qualquer movimentação posterior desde então, denotando prosseguimento do processo sem a devida publicidade e transparência.
Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão do procedimento licitatório e dos efeitos do ato de homologação, impedindo-se a assinatura do contrato, até o julgamento final da presente ação, devendo a Companhia Docas do Rio de Janeiro comprovar o cumprimento da medida no prazo de 5 (cinco) dias.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, considerando o valor irrisório atribuído pela parte em sua inicial (R$1.000,00), diante do valor estimado do proveiro econômico perseguido nos autos.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:54
Determinada a intimação
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO08S para RJSPE01F)
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004106-50.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: OVEN NEWPORT - ADMINISTRACAO OPERACAO E LOGISTICA PORTUARIA LTDAADVOGADO(A): ADOLPHO JABOUR AGUIAR (OAB RJ187366) DESPACHO/DECISÃO A redistribuição de processos por equalização busca a uniformização da carga de trabalho entre os Juízos, e a eficiência na gestão dos casos.
No entanto, as regras administrativas de distribuição não podem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional, prejudicando a parte devido ao distanciamento entre o julgador e o processo, dificultando a comunicação e a produção de provas. Essa situação inclusive foi prevista no §2º, do Art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante o exposto, tendo em vista o alegado pela parte autora no Evento 5, resta evidente que a permanência do feito nesta Seção Judiciária pode trazer prejuízo à análise da demanda.
Redistribua-se à origem, ou seja, 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia. -
17/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:00
Determinada a intimação
-
17/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2025 14:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO08S)
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16/07/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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