TRF2 - 5010992-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:27
Juntada de Petição
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14/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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14/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108271620254020000/TRF2
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/08/2025 20:19
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108271620254020000/TRF2
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010992-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO BARRA SUNDAYADVOGADO(A): MARIANA MAZZEI MOURA LINS DE ARAUJO (OAB RJ135835)ADVOGADO(A): GABRIELLA ANDRADE MAGALHAES CALDAS (OAB RJ110859)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 37, o CONDOMÍNIO BARRA SUNDAY, através da advogada MARIANA M MOURA LINS DE ARAUJO, pugnou pelo chamamento do feito a ordem, com a declaração de nulidade de todos os atos após a publicação da sentença proferida no evento 24.
Sustenta que, embora tenha protocolado procuração no evento 13, não foi devidamente intimada da sentença proferida nos presentes autos. É o breve relato.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a advogada MARIANA M MOURA LINS DE ARAUJO não foi cadastrada como patrona da parte autora nos autos.
De tal sorte, não recebeu a intimação da sentença proferida no evento 24.
Ocorre que o CONDOMINIO BARRA SUNDAY já havia constituído a advogada GABRIELLA ANDRADE DE MAGALHÃES CALDAS como sua patrona nos autos, conforme procuração do evento 01, PROC10, sendo esta patrona intimada de todos os atos processuais, inclusive da sentença.
Ademais, ao analisar a petição acostada pela requerente no evento 13, verifica-se que não houve pedido expresso da advogada MARIANA M MOURA LINS DE ARAUJO para que futuras intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome, tampouco pedido de revogação do mandato da advogada GABRIELLA ANDRADE DE MAGALHÃES CALDAS.
Cabe ainda frisar que a requerente não se manifestou sobre a ausência de intimação do despacho do evento 14 na primeira oportunidade em que teve acesso ao processo (evento 23).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que sem prejuízo não há nulidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PROVA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4.
A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5.
Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9.
Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 10.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, considerando que o CONDOMINIO BARRA SUNDAY foi devidamente intimado da sentença proferida no evento 24 (evento 25), não se verifica prejuízo à parte autora.
Portanto, indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais requerido na petição do evento 37.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo requerer o que entender cabível. -
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:45
Determinada a intimação
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03/05/2025 03:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 16:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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02/04/2025 07:37
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:33
Transitado em Julgado
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 19:25
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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16/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:34
Determinada a intimação
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09/09/2024 16:30
Juntada de Petição
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30/07/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:26
Determinada a intimação
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22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:50
Despacho
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04/03/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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