TRF2 - 5077963-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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06/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077963-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO GOMES DE MIRANDAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/04/2025 18:10
Despacho
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24/04/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 18:42
Expedição de ofício
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17/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/01/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/01/2025 16:14
Despacho
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19/12/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 11:11
Juntada de Petição
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18/10/2024 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 19:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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