TRF2 - 5071873-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:31
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071873-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILZA DINA GOMESADVOGADO(A): GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB CE022776) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto: a) Intime-se a autora para juntar declaração de hipossuficiência.
Com a juntada, defiro a gratuidade requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (evento 1, COMP5). b) Indefiro a tutela de urgência, uma vez que, no caso vertente, percebe-se que os descontos impugnados pela requerente vigoraram até abril de 2025, conforme planilha constante da exordial, bem como os comprovantes juntados no evento 1, COMP5, não havendo que se cogitar o deferimento do pedido liminar para suspensão dos descontos, tendo em vista que já não incidem sobre o benefício previdenciário da parte autora. c) Determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF. Intimem-se. -
21/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:31
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO28S)
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18/07/2025 16:41
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Práticas Abusivas
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18/07/2025 14:33
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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