TRF2 - 5001745-48.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 05:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001745-48.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: EDIR MOREIRAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:45
Despacho
-
07/07/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2025 18:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 14:05
Juntado(a)
-
08/05/2025 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 13:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 13:14
Despacho
-
06/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJTRI01S)
-
05/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007730-77.2025.4.02.5118
Cleveraldo Martins Terra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Sousa Florenzani Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035573-68.2025.4.02.5101
Marco Antonio Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011381-80.2025.4.02.5001
Sergio Antonio do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073337-88.2025.4.02.5101
Silvana Sant Anna dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: William Martins de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002991-67.2025.4.02.5116
Condominio Parque Monza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaela Scheidt Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00