TRF2 - 5005329-55.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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26/08/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005329-55.2022.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: EDILSON LOPES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA SCHETINO FERREIRA BREVILATO (OAB RJ112514)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIZE VAZ GUEDES DE MORAES (Tutor) (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324)ADVOGADO(A): RAQUEL KALINKA DE AGUIAR (OAB RJ174959)APELADO: BRENO MORAES DE BRITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324)ADVOGADO(A): RAQUEL KALINKA DE AGUIAR (OAB RJ174959)APELADO: VICTOR HUGO MORAES DE BRITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): PATRICIA BAPTISTA OLIVEIRA (OAB RJ204324)ADVOGADO(A): RAQUEL KALINKA DE AGUIAR (OAB RJ174959) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pelo autor que objetivava o reconhecido da existência de união estável com servidora pública federal falecida em 08/07/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a união estável entre o autor e a servidora falecida, à época do óbito, como requisito indispensável para a concessão de pensão por morte, nos termos do art. 217, I, "c", da Lei 8.112/90.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à pensão por morte do companheiro supérstite exige a comprovação de convivência em união estável, pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, no momento do falecimento, nos termos do §3º do art. 226 da CF/88, art. 1.723 do Código Civil e art. 217, I, "c", da Lei 8.112/90. 4.
A ausência de designação expressa do companheiro como beneficiário não impede a concessão do benefício, desde que a união estável esteja devidamente comprovada, conforme precedentes do STJ (REsp 1.307.576/PE e REsp 1.235.994/PE). 5.
A análise dos elementos constantes dos autos, como conversas em aplicativos, certidão de oficial de justiça e depoimentos testemunhais, revela a inexistência de relação contínua e com animus familiae no momento do óbito, sendo relevantes, ainda, a forma como a falecida se referia ao autor (“ex-marido”) e a constatação de outros relacionamentos do demandante.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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03/07/2025 16:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Incluído em mesa para julgamento - 17/06/2025 14:07:40)
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24/06/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
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04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/05/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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