TRF2 - 5012690-61.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 18:04
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/08/2025 17:20
Transitado em Julgado
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06/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012690-61.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LAILA KAUSS DE ANDRADEADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093)SENTENÇAEvento 7- HistóricodeCréditos2.
Ante o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte previdenciária pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia Janeiro/22. b. CONDENAR a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 04/12/2024 com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:35
Decisão interlocutória
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17/03/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 17/03/2025 11:30:04)
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:41
Despacho
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17/12/2024 17:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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13/12/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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