TRF2 - 5062433-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062433-43.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUANA CAROLINE FROES PINHOADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSA (OAB RJ256688)ADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062433-43.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUANA CAROLINE FROES PINHOADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSA (OAB RJ256688)ADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)SENTENÇADiante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas entre a data da cessação indevida e a data do efetivo restabelecimento, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.879.713-5, com DIB em 10/04/2024 e DCB em 10/11/2024, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, já concedido por tutela.
Confirmo o deferimento da tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 10/04/2024 e DCB em 10/11/2024.
Gratuidade deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 18:36
Juntado(a)
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição
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15/03/2025 11:50
Juntada de Petição
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24/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:02
Determinada a intimação
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17/01/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 14:11
Juntada de Petição
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28/11/2024 11:31
Juntada de Petição - LUANA CAROLINE FROES PINHO (RJ161921 - RENAN ALVES MARQUES)
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16/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 12:11
Determinada a intimação
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25/09/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:11
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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22/08/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 12:39
Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 19:18
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:25
Juntada de Petição
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19/08/2024 20:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 20:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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