TRF2 - 5046208-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046208-45.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDVALDO DE MOURAADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110)ADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSA (OAB RJ256688) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 23:05
Decisão interlocutória
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11/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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09/09/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046208-45.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDVALDO DE MOURAADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110)ADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSA (OAB RJ256688)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como correta a data de saída do vínculo empregatício do autor com a empresa HIGI SERV CARGO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. em 30/10/2012; determinar a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nas regras de transição previstas nos arts. 17 ou 18 das regras de transição da EC 103/19, observando-se, para fins de concessão, a regra que for mais vantajosa, com DIB em 04/06/2024 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 36 (trinta e seis) anos 9 (nove) meses e 1 (um) dia.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:13
Juntado(a)
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07/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:53
Juntada de Petição
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição
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10/10/2024 13:53
Juntada de Petição
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07/10/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição
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14/08/2024 16:22
Juntada de Petição
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14/08/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:44
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:41
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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