TRF2 - 5001073-81.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001073-81.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ALCINA DOS SANTOS MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)ADVOGADO(A): CAROLINA VERONESI HAERTEL (OAB RJ212378)ADVOGADO(A): EDSON ALVES DE MOURA (OAB RJ186714)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SANT'ANA (OAB RJ187788)ADVOGADO(A): DUANE VIANNA DE SANT ANA (OAB RJ221839) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/08/2025 18:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/08/2025 16:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
-
12/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001073-81.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ALCINA DOS SANTOS MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): DUANE VIANNA DE SANT ANA (OAB RJ221839)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SANT'ANA (OAB RJ187788)ADVOGADO(A): EDSON ALVES DE MOURA (OAB RJ186714)ADVOGADO(A): CAROLINA VERONESI HAERTEL (OAB RJ212378)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
26/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001073-81.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ALCINA DOS SANTOS MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)ADVOGADO(A): CAROLINA VERONESI HAERTEL (OAB RJ212378)ADVOGADO(A): EDSON ALVES DE MOURA (OAB RJ186714)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SANT'ANA (OAB RJ187788)ADVOGADO(A): DUANE VIANNA DE SANT ANA (OAB RJ221839) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. pensionista desde 2009. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE A 70 PONTOS EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.324/2016. TEMA 294 TNU.
PONTUAÇÃO MÍNIMA COM CARÁTER GENÉRICO DEVENDO SER ESTENDIDA AOS INATIVOS COM PARIDADE. instituidor que ingressou no serviço público em 1966 e se aposentou por invalidez em 1979.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. recurso da parte ré conhecido e não provido. sentença de procedência mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se.
Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/06/2025 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
30/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:24
Despacho
-
04/02/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 14:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO45
-
22/10/2024 14:33
Transitado em Julgado - Data: 22/10/2024
-
22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
18/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2024 09:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2024 16:54
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
17/09/2024 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2024 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
08/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/02/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 18:45
Despacho
-
08/02/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/10/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/10/2023 19:06
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS
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10/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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19/07/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/07/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2023 17:55
Determinada a intimação
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19/07/2023 07:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:08
Despacho
-
28/03/2023 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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