TRF2 - 5001183-73.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5001183-73.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA DA PENHA MONTEIRO NUNES TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOTELHO DE AMORIM MACHADO (OAB RJ072090) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 85
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001183-73.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: MARIA DA PENHA MONTEIRO NUNES TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOTELHO DE AMORIM MACHADO (OAB RJ072090) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001183-73.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: MARIA DA PENHA MONTEIRO NUNES TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOTELHO DE AMORIM MACHADO (OAB RJ072090) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
19/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001183-73.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: MARIA DA PENHA MONTEIRO NUNES TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOTELHO DE AMORIM MACHADO (OAB RJ072090) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade rural. 2.
A autarquia previdenciária alega, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando que o julgador de origem não teria indicado de forma clara quais elementos de prova serviram de base para a convicção acerca do labor rural da autora. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos de idade em 12/11/2019.
Portanto, na época do requerimento administrativo (DER – 01/02/2024), já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário. No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora não logrou juntar documentos contemporâneos a esse período.
Porém, no processo administrativo, há alguns documentos indicando que seu esposo é trabalhador rural.
Tal circunstância, e ainda considerando que a autora sempre residiu em zona rural, assim como suas características pessoais indicam se tratar de trabalhadora rural. Nesse passo, analisando os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura pelo período necessário para fins de carência. Assim, tenho por comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurada especial, em regime de economia familiar, no período necessário para fins de carência. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, ao se analisar os autos, verifica-se que a sentença contém fundamentação suficiente e adequada, em conformidade com o que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC. 5.
A decisão de primeiro grau aponta expressamente que: Houve análise dos documentos apresentados no processo administrativo, os quais indicam a condição de trabalhador rural do cônjuge da autora;Foi considerada a residência da autora em zona rural;As testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram categóricas ao confirmar o desempenho da atividade rural pela autora no período de carência. 6.
Importante ressaltar que, no rito dos Juizados Especiais Federais, a fundamentação pode ser sucinta, desde que suficiente para demonstrar a razão da decisão, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 7.
Além disso, é consolidado na jurisprudência que documentos em nome de membros do núcleo familiar, como o esposo, podem servir como início razoável de prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal idônea. 8.
Assim, considerando o conjunto probatório apresentado e a fundamentação constante da sentença, não há falar em nulidade por ausência de motivação.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 07:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:02
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:18
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 24/10/2024 11:30. Refer. Evento 26
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09/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/09/2024 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 24/10/2024 11:30
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20/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 08:33
Despacho
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17/09/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 21:54
Despacho
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24/06/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 14:49
Juntada de Petição
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10/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 23:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:24
Despacho
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31/03/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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