TRF2 - 5005980-97.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005980-97.2025.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: NELIA LEAL PIRES (Pais)ADVOGADO(A): RAPHAEL GRIFO MOREIRA (OAB ES028503)ADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542)IMPETRANTE: DAVI LEAL PIRES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAPHAEL GRIFO MOREIRA (OAB ES028503)ADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELIA LEAL PIRES e DAVI LEAL PIRES DA SILVA em face de ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a reabertura do requerimento administrativo nº 1138665930, com a finalidade de sanar o erro procedimental da Autarquia, e o prosseguimento regular do processo administrativo (NB 715.602.145-2).
O impetrante alega que seu pedido de concessão de benefício assistencial foi indeferido em 22/07/2025, sob a justificativa de "não comparecimento para realização de exame médico pericial".
Sustenta a ilegalidade do ato, ao argumento de que, no dia 21/07/2025, dentro do prazo de 07 dias previsto pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 361, §1º, a parte impetrante protocolou, por meio do MEU INSS, pedido de redesignação da perícia, expondo que por problemas pessoais não pode comparecer ao ato.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por não comparecimento ao exame pericial, questão que se afasta da análise de mérito do direito ao benefício em si, firmando-se no campo do direito administrativo.
Em uma análise prefacial, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Conforme se extrai do processo administrativo anexado aos autos, a autoridade impetrada emitiu despacho em 14 de maio de 2025, informando o agendamento da perícia médica na data de 14/07/2025, às 10:50 (fl. 61 do ev. 1.2).
Ocorre que a parte impetrante somente veio a justificar sua ausência em 21 de julho de 2025, quando já transcorrida a data do ato pericial.
Por fim, o art. 361 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 dispõe sobre salário-maternidade, e não acerca de remarcação de perícia médica.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.2 4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 5) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 6) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 7) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 8) Intime-se o impetrante desta Decisão. 9) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
13/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2025 18:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005980-97.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:08
Juntado(a)
-
24/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010307-56.2025.4.02.0000
Heraldo de Moraes
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Marcos Amorim da Silva Ferrao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 20:11
Processo nº 5056297-93.2025.4.02.5101
Renata Lucia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Simoes Itajahy de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001790-64.2025.4.02.5108
Maria Cristina Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayane Oliveira de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042666-82.2025.4.02.5101
Adriana Pereira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002988-15.2025.4.02.5116
Anderson Silveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00