TRF2 - 5003734-56.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:24
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003734-56.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: SILVANE GUERING DETTMANADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834)ADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 17:00
Transitado em Julgado
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24/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003734-56.2024.4.02.5005/ESAUTOR: SILVANE GUERING DETTMANADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834)ADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (15/05/2024 ? evento 1, PROCADM3), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:43
Determinada a intimação
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13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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