TRF2 - 5005498-52.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005498-52.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIA HELENA AMBROSIMADVOGADO(A): MARCIO SANTOLIN BORGES (OAB ES012907)ADVOGADO(A): CARLA DALFIOR DORIGO (OAB ES022018) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação com vistas à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.325.859-6, com a inclusão de todos os períodos laborados e não computados pelo INSS. 2. Da intimação da parte autora 2.1.
Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão. 2.2. A fim de delimitar a controvérsia, apresentar a relação dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (bem como as respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento dos autos em que se encontra o documento que lhes certifica a existência.
Prazo de 10 dias. 2.3.
Intime-se ainda a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) junte cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. c) procuração atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses).
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Se integralmente cumprido o determinado no item 2, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. Intime-se a APS responsável para que seja apresentado, no mesmo prazo, o processo administrativo relativo ao benefício objeto da lide. -
11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS503J)
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08/07/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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