TRF2 - 5010315-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010315-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 33
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17/09/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/08/2025 19:26
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010315-33.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032804-87.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): THAYANE RIBEIRO PERES COUTINHO (OAB RJ247644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 20): "Evento 13: Considerando o erro sistêmico verificado pelo lançamento da suspensão de prazo decorrente da Portaria PRES/TRF2 373 - 9/6/2025 (feriado de Corpus Christi e ponto facultativo de 20/06), determino a devolução do prazo de defesa à ANS.
Na mesma ocasião, deverá a ANS apresentar cópia do Relatório nº: 19/2025/GEASI/GGAFI/DIRAD-DIGES/DIGES, mencionado em sua manifestação.
Com a vinda, abra-se vista às partes para réplica e especificação de provas por 15 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Contudo, após isso, a decisão agravada reabriu o prazo para apresentação de defesa, além de determinar a juntada de relatório documental por parte da ré, quando já havia ocorrido a i) decretação da revelia, ii) a ausência de contestação no momento oportuno e iii) a renúncia expressa ao prazo para manifestação em provas, pela própria ANS. É evidente, portanto, o risco de prejuízo processual grave à parte autora, ora agravante, caso a decisão não seja imediatamente revista, pois permitirá que a parte ré pratique atos que não mais lhe seriam permitidos, em flagrante violação à preclusão e à boa-fé processual.
Ademais, aguardar o julgamento final da lide para só então impugnar essa decisão em apelação tornaria absolutamente inócua a medida, pois, àquela altura, a contestação intempestiva e os documentos indevidamente admitidos já terão sido analisados e possivelmente influenciado o convencimento do magistrado sentenciante.
Ou seja, o prejuízo já terá se consumado, o que reforça ainda mais o caráter urgente e instrumental da presente insurgência recursal. (...) IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: i.
O recebimento do presente agravo de instrumento com a consequente atribuição de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos do despacho proferido no evento 20; ii.
A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; iii.
Ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, mantendo-se os efeitos da revelia da Agravada, com reconhecimento da preclusão tanto para a apresentação de contestação quanto para a juntada posterior do relatório mencionado." Impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
O Agravo de Instrumento está disciplinado no artigo 1.015 e seguintes do CPC.
O artigo 1.015 assim dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, resta claro que o rol taxativo do aludido artigo não prevê a interposição do presente recurso em face de decisão que trata sobre devolução de prazo e prova; ressaltando-se, por oportuno, não se enquadrar no disposto no inciso XI do referido artigo.
Noutro eito, a tese firmada no Tema 988 do Eg.
STJ, não se aplica à matéria objeto do presente recurso, como depreende-se do entendimento daquele Tribunal Superior quando do julgamento do AREsp 1903141, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, data da publicação: 17/08/2021: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1903141 - PR (2021/0176037-0)1.
Cuida-se de agravo interposto por PRC contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021).
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVODE INSTRUMENTO PRECEDENTE.
REMESSA AO AVALIADOR JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015, CPC.
DECISÃO DA RELATORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 256).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente ofensa ao disposto nos arts. 4º, 6º, 374, I a IV, 1.015, XIII e parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil.Contrarrazões ao recurso especial às fls. 393-396.Este processo foi distribuído por prevenção ao AREsp 390.361/PR.É o relatório.
Decido.2.
A irresignação não prospera.Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.3.
Na espécie, discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra "decisão que encaminha os autos ao avaliador judicial, atinente à instrução do feito" (fl. 257).O recurso especial foi tirado de agravo de instrumento em ação de divórcio litigioso (fls. 60-68), sendo infundada a alegação de ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC sob o descabido argumento de que se deveria aplicar ao caso o mesmo regramento previsto para o processo de inventário.No mais, a Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), excepcionalidade não constatada no caso dos autos.Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no Tema Repetitivo 988 , é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019).2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.3. De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1836038/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018).3.
Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta do rol do art. 1.015 do CPC, pois, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema.4.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1756569/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).Por essas razões, uma vez preconizado o não cabimento do agravo de instrumento, ficam prejudicadas as demais alegações postas no recurso.3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.
Intimem-se." (sem grifo no original) Neste sentido, o entendimento da Eg.
Sexta Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5001553-33.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, data de julgamento: 27/06/2022: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
O recurso objetivava a reforma de ato jurisdicional que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Matéria fora do rol do artigo 1.015 do CPC e não amparada pela mitigação da taxatividade. Tendo em vista a definição do tema 988 pelo STJ, o conhecimento do agravo exigiria, em tais casos, a demonstração da urgência decorrente da inutilidade ou do sério prejuízo na eventualidade de rediscussão da matéria, em momento posterior. Ausente a demonstração de tais pressupostos e inexistência de preclusão como óbice à revisitação do assunto.
Agravo interno não provido." (sem grifo no original) Entendimento compartilhado pelo Exmo.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no Agravo de Instrumento nº 5003200-58.2025.4.02.0000 (Evento 6): "1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA FERREIRA LIMA contra decisão (evento 70, DESPADEC1/SJRJ) que, em ação de indenização por vícios de construção, determinou a realização da prova pericial de forma indireta.
A agravante sustenta que a vistoria in loco é essencial para avaliar integralmente os vícios de construção em sua residência; que, consoante jurisprudência, a perícia técnica deve ser feita in loco, sob pena de cerceamento de defesa; que diversos profissionais já efetuaram vistorias com sucesso em imóveis do mesmo condomínio. 2. O recurso não deve ser conhecido. 3. As regras de recorribilidade do CPC, por opção legislativa, limitaram as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol contido no artigo 1.015.
A decisão agravada, proferida no curso de ação de indenização, ao contrário do alegado nas razões recursais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
Além disso, descabida a aplicação ao caso da tese da taxatividade mitigada, adotada no julgamento pelo STJ dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), porquanto não foi verificada urgência ou situação de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pois à luz do art. 1.009, §1º, do CPC, a matéria ora questionada, referente à produção de prova pericial, poderá ser, eventualmente, apreciada em sede de apelação, não havendo demonstração de risco a justificar o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VERIFICAÇÃO URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO (...)2.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ, Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) (g.n.). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO TEMPO REFERIDO.1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018), o que não é a hipótese dos autos.3.
Hipótese, ademais, em que o deferimento da prova pericial não enseja inutilidade do reexame da matéria no recurso de apelação.4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp nº 1.828.158/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). (g.n.)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).2.
Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.578/RS, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Ressalte-se que o não cabimento do agravo de instrumento na presente hipótese não configura vício sanável, pelo que inaplicável a previsão contida no artigo 932, parágrafo único, do CPC. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento." Destaca-se, por oportuno, que a questão poderá ser alegada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, II do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
30/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032804-87.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
30/07/2025 14:17
Não conhecido o recurso
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30/07/2025 13:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010315-33.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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