TRF2 - 5010318-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 08:12
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010318-85.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003598-07.2025.4.02.5108/RJ AGRAVANTE: MARCOS JOSE PITANGA ALVESADVOGADO(A): MARCOS FILLIPI BORGES DE ARAUJO (OAB RJ229804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS JOSE PITANGA ALVES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por MARCOS JOSE PITANGA ALVES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo seja determinado o cancelamento do RIP n° 5813.0002717-48, sob alegação de nulidade do procedimento demarcatório realizado pelo Réu no ano de 2002, com pedido de tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança da Taxa de Ocupação do ano de 2025, até que se profira decisão resolutiva de mérito da presente causa.
Como causa de pedir, narra o Autor que é legítimo ocupante do imóvel identificado na Superintendência de Patrimônio da União (SPU), por meio do RIP n° 5813.0002717-48, situado na Rua Tocantins, 01, Jardim Excelsior, Cabo Frio-RJ, CEP: 28915-070, medindo 440 m², segundo constam as informações de RGI e IPTU do imóvel.
Aduz que segundo informações prestadas pelo Réu, o procedimento demarcatório não seguiu as formalidades para sua realização, pois realizado via edital (n° 00.***.***/7564-73) em 19/11/2002, importando em nulidade do ato pela ausência de intimação pessoal do legítimo proprietário.
Entende o Autor pela cobrança indevida de valores desproporcionais da Taxa de ocupação, sob alegado erro material no cálculo.
Alega nulidade do procedimento demarcatório feita por edital, em 19/11/2002, inexistindo qualquer notificação pessoal do proprietário posteriormente. É sucinto o relatório.
Decido.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ressalto que a exigência de notificação pessoal acerca da demarcação do imóvel, beneficia apenas o ocupante do imóvel no momento da realização do citado procedimento, não se estendendo a quem adquiriu o imóvel após à delimitação.
Neste sentido, temos: "NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
EXIGÊNCIA QUE BENEFICIA APENAS O OCUPANTE DO IMÓVEL NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO E NÃO SE ESTENDE ÀQUELE QUE ADQUIRIU O BEM POSTERIORMENTE À DELIMITAÇÃO (TRF2 , Apelação Cível, 0025928-31.2016.4.02.5001, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 11/02/2020, DJe 11/03/2020 17:02:11)." Sem contar que o prazo prescricional para contestar o processo de demarcação é contado da violação (demarcação) e não é renovado a cada transmissão do imóvel.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) O Autor é legítimo ocupante do imóvel identificado na Superintendência de Patrimônio da União (SPU), por meio do RIP n° 5813.0002717-48, situado na Rua Tocantins, 01, Jardim Excelsior, Cabo Frio-RJ, CEP: 28915-070, medindo 440 m², segundo constam as informações de RGI e IPTU do imóvel.
Segundo informações prestadas pelo Réu, o procedimento demarcatório não seguiu as formalidades para sua realização, pois realizado via edital (n° 00.***.***/7564-73) em 19/11/2002, importando em nulidade do ato pela ausência de intimação pessoal do legítimo proprietário. (...) Assim sendo, subtraido o valor venal total pela área do imóvel, teríamos o valor de R$ 430,10 (quatrocentos e trinta reais e dez centavos) pelo m², que resultaria numa taxa de ocupação anual de R$ 3.784,88, aplicando-se a fórmula do cálculo utilizada pelo Réu (TO=área total x valor unitário R$/m2 x fator de proporcionalidade x fator de correção x fração ideal x alíquota).
Ainda que utilizássemos o valor de compra do imóvel no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), teríamos o valor de R$ 840,90 (oitocentos e quarenta reais e noventa centavos) pelo metro quadrado, resultando numa taxa de ocupação de R$ 7.392,00. (...) Em consulta ao detalhamento da cobrança, verificou-se que o valor do m² utilizado pelo Réu é de cerca de R$ 1.377,26 (mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), valor este totalmente discrepante com a realidade existente.
Some-se a este fato o erro material existente no cálculo, visto que apesar de o Réu possuir a metragem correta do imóvel (440m²), utiliza metragem diversa (455,63m²) no cálculo, importando em erro no lançamento da taxa e excesso de cobrança do Autor. (...) Após incessantes pedidos de atendimento, houve retorno em 11/06/2025, informando que não cancelariam a taxa, e que as informações do imóvel seriam atualizadas tomando por base o RGI e IPTU do imóvel.
Apesar da resposta, em junho/2025 chegou a cobrança da Taxa de ocupação do imóvel para o ano de 2025, com um novo aumento.
Diante dos diversos vícios existentes, não restou outra alternativa ao Autor se não a busca pela tutela jurisdicional por meio do presente processo judicial. (...) IV.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) A concessão da Tutela de Urgência, nos moldes do artigo 300 do NCPC, para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança da Taxa de Ocupação do ano de 2025, até que se profira Decisão Resolutiva de Mérito da presente causa; b) Seja citado Réu, na pessoa de seu representante para, querendo, contestar a presente no prazo de lei; c) No mérito, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para: c.1) Determinar o cancelamento do RIP n° 5813.0002717-48 pela comprovada nulidade do procedimento demarcatório realizado pelo Réu no ano de 2002, pela ausência de intimação pessoal do proprietário, aplicando o entendimento do tema 1199 do Superior Tribunal de Justiça; c.2) Confirmar a tutela, certamente concedida, determinando o cancelamento da cobrança da taxa de ocupação em decorrência das impropriedades apontadas; c.3) Determinar a restituição do Autor dos valores cobrados a título de taxa de ocupação nos últimos 05 (cinco) anos, a serem calculados em fase de liquidação de sentença; d) Alternativamente, caso superada a nulidade apontada, requer sejam sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para: d.1) Determinar a revisão da taxa de ocupação utilizando os valores de venais disponibilizados pelo órgão Fiscal Municipal, ou pelas informações existentes no RGI; d.2) Determinar a restituição do valor cobrado a mais nos últimos 05 (cinco anos), a serem calculados em fase de liquidação de sentença; e) A não marcação de audiência de conciliação, pela natureza da presente, nos termos do art. 334, § 5°, CPC; f) A condenação do Réu na taxa judiciária e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, na forma do art. 85, § 2° do CPC;" Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ressalto que a exigência de notificação pessoal acerca da demarcação do imóvel, beneficia apenas o ocupante do imóvel no momento da realização do citado procedimento, não se estendendo a quem adquiriu o imóvel após à delimitação." (sem grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos que permitam o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
30/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003598-07.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/07/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:48
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010318-85.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 22:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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