TRF2 - 5041982-06.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50035391720254020000/TRF2
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08/07/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição
-
09/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041982-06.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HOLLY'S BAR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO 1 - QUESTÃO PRÉVIA - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA Pretende a Impetrante que a autoridade indicada como coatora, Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, "se abstenha de exigir quaisquer condições não previstas em lei para a habilitação da Paciente no Programa de Recuperação do Setor de Eventos (Perse), garantindo-lhe a integral fruição do benefício fiscal de alíquota zero (0%) para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses, com efeitos retroativos a partir de 02/08/2024;;...".
Ainda, requer "o abatimento dos tributos recolhidos fora do regime especial do Perse a partir de 02/08/2024, tendo em vista a adesão aos parcelamentos, com a consequente exclusão dos mesmos, ou, alternativamente, à compensação com outros débitos, atualizados pela taxa Selic." Não obstante, conforme as informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, "o Despacho Decisório nº 00421.2.2.060.020824-50, trazido aos autos pela Impetrante (Evento 1 – ANEXO3), foi exarado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP.
Trata-se, portanto, de ato realizado por equipe nacionalizada, em que todas as demandas, sobre o assunto, estão a ela vinculadas".
Vejamos (Evento 1 - Anexo 3): De plano, necessário trazer aos autos as normas citadas pela autoridade impetrada em suas informações: PORTARIA RFB Nº 372, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 (DOU de 31/10/2023) CAPÍTULO III EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 7º Fica instituída a Equipe Nacional de Benefícios Fiscais (Eqben), vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (SRRF08), tendo como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório-1 (Eqrat1) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (DRF/SOR).
Art. 8º Fica transferida para a equipe nacional a que se refere o art. 7º, de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, a competência para analisar e executar os procedimentos relativos a: I - aplicação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) previsto nos arts. 9º, 11 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014; II - emissão de Atestado de Residência Fiscal no Brasil e Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011; III - inclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação, de isenção e de outros benefícios fiscais, não previstos nos incisos anteriores; IV - verificação da conformidade e integridade do contribuinte habilitado em regime especial ou em gozo de benefício fiscal; e V - execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência. (destaques nossos) Conforme se vê, no presente caso, o tema “PERSE” está sob a competência da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba e somente o Titular daquela Unidade da RFB, na qualidade de autoridade coatora, pode prestar a este Juízo as devidas Informações decendiais relativas à Impetrante, adentrando no mérito do presente mandamus, nos termos da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 (Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia), com as alterações introduzidas pela Portaria RFB nº 372/2023, que criou a Equipe Nacional de Benefícios Fiscais, vinculada à DRF/Sorocaba/SP.
Com efeito, ainda que a norma fale em "competência concorrente", não se pode perder de vista que o processo administrativo da autora tramitou no âmbito da Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, de modo que a autoridade responsável por desfazer o ato é o Delegado da Receita Federal de Sorocaba.
Desse modo, conclui-se que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória não é a autoridade correta para responder à presente demanda, tendo em vista que não comporta a competência para análise e desfazimento do ato tido como coator.
Ou seja, a autoridade indicada como coatora não possui ingerência no Despacho Decisório apontado como coator.
Nestes termos, seja por não haver ato ilegal ou abusivo atribuível ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, seja por não estar o processo administrativo atualmente sob sua jurisdição, incabível lhe seja direcionado o presente mandado de segurança.
Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A autoridade que deve responder ao mandado de segurança é aquela que, pelas regras administrativas de distribuição de atribuições, detém competência para a prática do ato impugnado.
Precedentes do E.
STJ. 2. É indevida na espécie a condenação a título de honorários advocatícios, conforme precedente da Turma: "a condenação ao pagamento da verba advocatícia é incabível, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ". (TRF-4 - AC: 50030146520184047003, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 19/04/2022, SEGUNDA TURMA) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
PRAZO PARA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. (TRF4, AC 5016900-88.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022) Confira-se trecho do julgamento acima citado: "Preliminar: ilegitimidade passiva No que respeita ao mérito propriamente dito, o juízo da causa assim se manifestou: (...) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DELEGADA DA DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC No contexto exposto, resta evidente que não se poderia atribuir a pendência quanto à apreciação da impugnação do impetrante à omissão deste impetrado.
Na verdade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Brasil em Florianópolis/SC (DRJFlorianópolis/SC) sequer é o órgão que obrigatoriamente julgará a impugnação.
Como acima visto, as DRJ possuem atualmente jurisdição nacional, podendo receber, quando da distribuição do estoque nacional, processos formalizados por qualquer das unidades da RFB no território nacional.
Por conta disso, os contribuintes não terão o julgamento de seus recursos administrativos realizados pela DRJ mais próxima de seu domicílio mas, sim, por aquela DRJ que vier a receber o processo no ato da distribuição efetuada pelo gestor do estoque nacional. No caso concreto, a princípio, o processo nº 10909.721627/2014-31 se encontra no Centro Nacional de Gestão de Processos em Contencioso de 1ª instância (CEGEP-DRJ-RPO-SP), de onde será distribuído para uma das 14 DRJ do país.
E, como visto, compete à Cocaj, localizada em Brasília, realizar a distribuição dos processos para as DRJ e a estas, julgá-los. Com isso, tem-se que a atribuição a Delegada da DRJ-Florianópolis/SC na condição de autoridade coatora está incorreta, o que dá azo à caracterização da ilegitimidade passiva.
CONCLUSÃO Diante de todo exposto, conclui-se pela ilegitimidade passiva da Delegada da DRJ-Florianópolis/SC, uma vez que o processo administrativo fiscal, em nome do impetrante, se encontra no acervo virtual de que trata a Portaria RFB nº 453/2013, e não na DRJFlorianópolis/SC.
E, portanto, não pode ser a autoridade impetrada responsabilizada pela realização do ato administrativo (apreciação em 1ª instância da manifestação de inconformidade).
A preliminar merece acolhida. Segundo dispõe o art. 1º da Lei 12.016/09, deve o mandado de segurança ser impetrado em face da autoridade coatora, que "é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado [art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09] e tem poderes para refazê-lo" (STJ, AgRg no MS 15852 / DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/06/2012).
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 19. ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 54).
E segue (op. cit., pp. 54/55): Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência par corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração devera ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porem, de simples ordem proibitiva (não fazer), e admissível o writ contra o funcionário que esta realizando ato ilegal, a ser impedido pelo mandado.
Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque esta na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial.
Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilia nemo tenetur' ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. (destaquei) Apesar de os despachos proferidos nos autos do processo administrativo acima citados proporem o encaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (DRJ/Florianópolis), da análise do extrato de consulta de movimentação processual dos autos do processo administrativo nº 10711.730921/2013-61 acessado pela impetrante em 17/07/2019 (evento 1, COMP11, p. 3), verifica-se que os referidos autos, desde 21/09/2018, se encontram localizados na CEGEP DRJ de Ribeirão Preto/SP, pendentes de movimentação.
Dessa forma, a autoridade apontada como coatora efetivamente não possui legitimidade para dar andamento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela impetrante e rever o Despacho Decisório nº 17/2017, do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro/Seort/RJO.
Nesse passo, se a ação é dirigida contra quem não tem, dentro do complexo de suas atribuições e poderes, condições fáticas para poder atender a determinação judicial, falta-lhe uma de suas condições, qual seja, a legitimidade de parte, no caso, passiva, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Adoto, como razão de decidir, os argumentos da sentença, uma vez que seria superfluidade, digna de censura, repetir, com diferentes palavras, os mesmos argumentos da decisão recorrida.
De fato, encontrando-se o processo administrativo em que se pretende a análise e julgamento no Centro Nacional de Gestão de Processo da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP aguardando distribuição, falta, então, competência à autoridade impetrada para, em face dele, praticar qualquer ato administrativo.
Ainda, não se pode olvidar a natureza mandamental da presente ação, cuja execução implica na prática um ato administrativo pela autoridade impetrada que, na hipótese em apreço, seria a análise da Manifestação de Incoformidade apresentada pela impetrante. Ocorre que, enquanto o processo não for distribuído, nenhuma providência pode a autoridade impetrada adotar, por falta de competência para dar o andamento requerido pela impetrante. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegimitimidade passiva da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis." Ante o exposto, no que toca ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES merece ser extinto o presente feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, na forma do art. 485, VI, do CPC.
De outro lado, diante do requerimento expresso da parte Impetrante, constante do Evento 27, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à petição inicial, a fim de que sejaregularizado o polo passivo do feito.
Em caso de emenda à inicial, determino, desde já, a NOTIFICAÇÃO da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
Referida notificação deverá ser cumprida pelo meio mais célere à disposição da Secretaria, inlcusive por meio digital/eletrônico.
Apresentadas as informações, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:10
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50035391720254020000/TRF2
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21/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:55
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50035391720254020000/TRF2
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/02/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 16:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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17/01/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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