TRF2 - 5003829-04.2020.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 186
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 186
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003829-04.2020.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLINDO EMIDIO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Evento 182.1 - O requerente discorda da requisição de pagamento do evento 178.1, alegando que o valor cadastrado é inferior aos cálculos apresentados pela União o evento 174.3 e requer a retificação do RPV. É o breve relatório.
Decido.
O STJ firmou o entendimento de que ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
O ingresso nos Juizados Especiais Federais não implica em renúncia automática aos valores da condenação que excedam o limite de 60 salários mínimos, estabelecido para esses juizados. A jurisprudência consolidada esclarece que o limite de 60 salários mínimos se refere ao valor da causa no momento do ajuizamento da ação, e não ao valor total da condenação ao final do processo, ou seja, não se deve interpretar o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores ao limite de 60 salários mínimos, pois diferente de valor da causa.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A TESE DE QUE A RENÚNCIA APRESENTADA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, SOMENTE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela demandante, que pretendia a reforma parcial da sentença, com a aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001.
Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão, ao limitar o valor da condenação no montante de 60 salários mínimos na data da sentença, adotou interpretação divergente daquela acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (processos n. 200501143269/PA e 200503000899764/SP).
Transcreve, ainda, decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos do processo n. 2002.61.84.015615-5. 2.
A MMª Juíza Federal Presidente da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão para admitir o Pedido de Uniformização. 3.
Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM.
Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4.
Em juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização, constato que a parte autora demonstrou que o acórdão impugnado - ao deixar assente que a renúncia formulada referia-se ao montante do valor da condenação que excedesse sessenta salários-mínimos - divergiu da orientação adotada nos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que a renúncia, apresentada para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais e delimitação do valor dado à causa, abrange as parcelas vencidas à data do ajuizamento e o montante correspondente a doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. De igual modo, o conhecimento do Pedido de Uniformização não é obstado pela regra veiculada pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, e pelo enunciado n. 43, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, pois os critérios de definição de competência dos Juizados Especiais Federais podem repercutir na forma de apuração da quantia devida na fase de cumprimento da sentença, o que afeta o resultado prático da solução do conflito de direito material. 5.
A divergência apontada no presente Pedido de Uniformização cinge-se à aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001, desconsiderando-se as parcelas vencidas durante o curso da demanda e o valor da condenação. 6. A Lei n. 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de valor até sessenta salários mínimos.
Nas hipóteses em que o pedido visar à condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vincendas sem prazo determinado, a fixação do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, deverá considerar a soma de doze parcelas vincendas. Por sua vez, o § 4º, do artigo 17, da mencionada lei, prevê a possibilidade de expedição de precatório para pagamento do débito, se o valor da execução ultrapassar a alçada do Juizado Especial Federal. 7.
A interpretação sistemática de tais regras excluiu a aplicação do art. 39, da Lei n. 9.099/95, do âmbito dos Juizados Especiais Federais (cf.
TNU, PEDILEF 200471500085030, Rel.
Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013), uma vez que a quantia que sobeja sessenta salários-mínimos pode ser objeto de execução por meio de expedição de precatório, o que afasta a admissibilidade da renúncia tácita para definição de competência (enunciado n. 17, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização). De igual modo, o valor da causa não precisa guardar exata correspondência com o valor da condenação, porque o art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01, dispõe que o valor da causa deve ter como parâmetro a inclusão de doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado.
A observância dos critérios para fixação do valor da causa nessas hipóteses (art. 260, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 292, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil) exigiria que a sua apuração correspondesse ao somatório das parcelas vencidas e doze prestações vincendas, cujo resultado não poderia ser superior a sessenta salários-mínimos (cf.
TNU, PEDILEF 200932007021984, Rel.
Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, DOU 23/03/2012). 8.
A possibilidade de a tramitação processual estender-se por intervalo excessivo, além de comprometer a razoável duração do processo, implica perda patrimonial significativa ao credor, caso o conteúdo da renúncia apresentada para definição de competência abrangesse valor superior às prestações vencidas, quando houve o ajuizamento da demanda, acrescidas das doze prestações vincendas computadas no valor da causa.
Portanto, ressalvada manifestação expressa e clara da parte autora, a renúncia apresentada, com o intuito de definição de competência dos Juizados Especiais Federais, somente atinge as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas quando proposta a ação.
Nesse sentido, colaciono passagem do voto condutor proferido no julgamento do PEDILEF 200951510669087 (Rel.
Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17/10/2014): “(...) 8.
Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/01.
Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite - repita-se, pois diferente de valor da causa.
Igualmente importante consignar que,
por outro lado, “o que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” (PEDILEF nº 008744- 95.2005.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013).
Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. (...)” 9.
Na presente hipótese, a parte autora redigiu petição para manifestar sua anuência com o recebimento do valor da condenação até o limite de 60 salários mínimos, renunciando à diferença além do referido limite, referentes aos valores pleiteados na inicial, o que engloba as parcelas vencidas até a distribuição da ação, bem como a pertinente a doze prestações vincendas, também contadas da data da distribuição da presente ação”. 10.
A interpretação do texto transcrito não autoriza a conclusão obtida pela Turma Recursal de origem, pois a demandante enfatizou que sua renúncia cingiase a doze parcelas vincendas, contadas a partir da data da distribuição da ação, após ser instada pelo Juízo a quo a esclarecer os critérios empregados para definição do valor atribuído à causa.
Logo, a parte autora tem direito a obter a condenação do réu ao pagamento das parcelas, que se venceram ao longo da tramitação processual e superaram o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa, sendo certo que a execução será feita mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar sessenta salários-mínimos. 11.
Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para substituir o acórdão recorrido e fixar a tese de que a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação. (TNU - PEDILEF: 00079844320054036304, Relator: JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) (grifos nossos) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV OBSERVADO O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEM FACULTAR EXPEDIÇÃO POR PRECATÓRIO.
DECISÃO QUE ACOLHE RENUNCIA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 17 DA TNU. LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS DEVE SER OBSERVADO PARA FINS DE COMPETÊNCIA COM RENUNCIA EXPRESSA.
TEMA 1030 DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS QUE ULTRAPASSEM O TETO DOS JUIZADOS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL EM TESE.
ART 17 E PARÁGRAFO 4º DA LEI 10.259/2011.
SEGURANÇA CONCEDIDA.DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER a SEGURANÇA para que seja afastado o entendimento da existência de renúncia tácita nos termos da Súmula 17 da TNU, devendo o juízo a quo fixar o novo valor do cumprimento observando o contraditório e ampla defesa possibilitando a manifestação de ambas as partes, a possibilidade em tese de expedição de precatório nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e o tema 1030 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se.
Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL, 5066497-38.2020.4.02.5101, Rel.
DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020 17:50:52) A planilha referente ao evento 174, OUT3, informa que o crédito do requerente atualizado é de R$ 126.740,96, atualizado em dezembro de 2024, valor que ultrapassa o teto de 60 salários mínimos na data do pagamento, equivalente a R$ 91.080,00.
Na forma do artigo 17, parágrafo 4º, da Lei nº 10.259/2001, à época do pagamento, poderá a parte autora renunciar ao excedente a sessenta salários-mínimos e receber a quantia devida por meio de requisição de pequeno valor (RPV), ou optar por receber o total apurado por meio de precatório.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem sessenta salários mínimos (R$ 91.080,00), caso deseje receber a quantia devida por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Apresentada a renúncia para fins de recebimento do valor por meio de RPV, retifique-se o requisitório cadastrando o valor total apurado e marcando o campo "renuncia valor".
Não havendo renúncia, retifique-se o requisitório cadastrando o valor total apurado em favor do autor por meio do precatório.
Retificada a(s) requisição(ões) de pagamento, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Comprovado o levantaento do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
21/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
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14/05/2025 01:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 179 e 180
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25/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/03/2025 15:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-11
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04/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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07/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 06:14
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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04/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:43
Decisão interlocutória
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12/09/2024 00:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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11/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:28
Despacho
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24/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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04/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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27/02/2024 17:10
Juntada de Petição
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158 e 159
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16/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:22
Despacho
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09/02/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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26/10/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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21/07/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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21/07/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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19/07/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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19/07/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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13/07/2023 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:51
Determinada a intimação
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13/07/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM06F)
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12/07/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 18:59
Declarada incompetência
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12/07/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 14:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM08
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12/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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11/07/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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06/07/2023 13:09
Juntada de Petição
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28/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:37
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOGESTR Número: 50038290420204025110
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08/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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26/04/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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26/04/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2023 11:38
Conclusos para decisão com Agravo
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18/04/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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15/03/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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16/02/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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16/02/2023 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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09/02/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 18:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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28/10/2022 14:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/09/2021 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2021 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2021 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2021 15:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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02/09/2021 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2021 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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31/08/2021 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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31/08/2021 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/08/2021 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2021 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2021 15:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2021 14:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2021 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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11/08/2021 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2021 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/07/2021 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/07/2021 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/07/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2021 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/06/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/06/2021 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/05/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:32
Juntada de Petição
-
01/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/04/2021 17:24
Juntada de Petição
-
21/04/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 16:30
Determinada a intimação
-
21/04/2021 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2021 03:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
04/04/2021 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2021 19:33
Juntada de Petição
-
24/03/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2021 15:33
Determinada a intimação
-
17/03/2021 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2021 13:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJSJM08
-
17/03/2021 13:17
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2021
-
17/03/2021 04:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2021 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
11/02/2021 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/02/2021 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/02/2021 16:40
Juntada - Julgamento
-
10/02/2021 18:44
Julgamento Anulado - por unanimidade
-
03/02/2021 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/02/2021 07:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
-
22/01/2021 06:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
21/01/2021 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/01/2021 18:31
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/02/2021 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
21/01/2021 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
21/01/2021 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
21/01/2021 15:25
Determinada a intimação
-
21/01/2021 14:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/12/2020 03:28
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 517,92 em 08/12/2020 Número de referência: 754482
-
03/12/2020 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
16/11/2020 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/11/2020 13:11
Determinada a intimação
-
16/11/2020 13:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/10/2020 13:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
27/10/2020 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2020 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2020 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2020 12:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
29/09/2020 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/09/2020 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/09/2020 14:20
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
-
29/09/2020 12:20
Autos com Juiz para Sentença
-
28/09/2020 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2020 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2020 15:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
14/09/2020 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/09/2020 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/09/2020 18:32
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
11/09/2020 18:06
Autos com Juiz para Sentença
-
11/09/2020 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2020 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/07/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
17/07/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2020 16:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2020 16:32
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
16/07/2020 15:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/07/2020 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2020 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2020 17:14
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
30/06/2020 11:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
29/06/2020 18:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/06/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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