TRF2 - 5010424-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010424-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PABLO MARCIO HENRIQUEADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO PABLO MARCIO HENRIQUE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal n.º 5006602-74.2019.4.02.5104, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
O agravante, em suas razões recursais, defende (i) a ausência de dissolução irregular; (ii) a violação ao art. 135, III, do CTN, pois não existem indícios de atuação dolosa ou culposa violadora de lei, contrato ou estatuto; (iii) a ausência de responsabilidade pela suposta dissolução irregular da devedora, uma vez que já havia se retirado da sociedade quando da diligência realizada pelo oficial de justiça. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Isso porque o excipiente, ora agravante, não logrou êxito em comprovar a sua ilegitimidade passiva, conforme bem detalhado pela decisão ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes: “[...] 1. O STJ possui a compreensão de que a dissolução irregular de empresa é ato contrário à lei, atraindo a incidência do art. 135, II, do CTN.
E a dissolução é presumida se a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).
A Corte Superior, ainda, no tema 962, estabeleceu que: ‘O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN’.
Em evento 9, CERT1, em 22 de março de 2019, o Oficial de Justiça certificou que a sociedade não exercia suas atividades em seu endereço fiscal; a sala comercial estava desocupada.
Nessa época, de acordo com a última alteração do Contrato Social (evento 71, OUT9, p. 9) era o excipiente quem exercia a administração da pessoa jurídica executada.
Portanto, estando à frente da sociedade, a presunção é de que o excipiente foi o responsável pela dissolução irregular.
O peticionante nega a dissolução e diz fazer prova ‘em anexo’.
Mas ambas as petições não são instruídas com documentos anexos; de modo que não está infirmada a presunção da dissolução irregular.
Nesse ponto, ressalte-se que a exceção de pré-executividade permite cognição estreita e o argumento acerca da inexistência de dissolução irregular reclamaria o ajuizamento da ação de embargos à execução fiscal.
Seja como for, prossigo no exame da petição incidental.
O excipiente afirma que se retirou da sociedade em julho de 2021, quando alienou suas cotas para terceiro.
De modo que, diz, não poderia ser o responsável pela dissolução irregular.
Anoto que o quadro de CNPJ no corpo da petição de evento 158 não apresenta indicativo algum da data de transferência.
Mais uma vez, há menção a um anexo inexistente no processo. Não obstante, a premissa do excipiente é equivocada.
A certificação do Oficial de Justiça de evento 66, CERT1, a que fez referência, é referente ao mandado expedido no endereço do excipiente, e não da sociedade devedora (evento 41, MAND1).
A constatação da dissolução irregular, insista-se, foi atestada em evento 9, CERT1, ano de 2019; foi esse um dos documentos referenciados na decisão de redirecionamento de evento 75, DESPADEC1: ‘No caso concreto, estão preenchidos os requisitos: (i) o teor da certidão negativa de citação lavrada no evento 9, na data de 22 de março de 2019, em função da empresa não mais estar estabelecida no local, o que permite a presunção de que a sociedade foi dissolvida irregularmente (...)’ Nessa ordem de ideias, a transferência de cotas não livra o excipiente de sua responsabilidade tributária, uma vez que este, enquanto administrador da sociedade, foi presumidamente o protagonista da dissolução irregular.
Portanto, afasto a tese de ilegitimidade passiva [...]”.
Enfim, não se observa, por ora, a presença de probabilidade do direito.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
01/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010424-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:23
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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