TRF2 - 5005241-92.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:01
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO43
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13/08/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005241-92.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DAVI JOSHUA SOARES DOS SANTOS PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB RJ230898)INTERESSADO: GRACIELI SOARES PIRES MATIAS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
VISÃO MONOCULAR NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SE PROJETAR FUTURAMENTE NO MERCADO DE TRABALHO.
AVALIADA CONDIÇOES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 64, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 56, SENT1).
Sustenta a parte recorrente que "foi promulgada a Lei nº 14.126 de 23.03.2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual".
Alega que "está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial".
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora ingressou com requerimento de BPC em 11/09/2023, o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM11).
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada Perícia Médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), especialista em oftalmologia, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 31, LAUDPERI1): Idade: 17 Formação técnico-profissional: Estudante- Cursando 1° ano do ensino médio Última atividade exercida: Estudante Histórico/anamnese: O Autor relata ter reparado cegueira em olho esquerdo desde a infância, mas não comentou com sua mãe.
Então aos 13 anos, quando apresentou infecção bacteriana em olho direito, durante avaliação médica oftalmológica foi constatada cegueira por cicatriz macular de retinocoroidite em olho esquerdo, sugerindo quadro congênito.
Exame físico/do estado mental: Acuidade Visual sem correção:Olho direito: 20/20 (visão normal)Olho esquerdo: Conta dedos a 50 cm (cegueira)Biomicroscopia: Ambos os olhos: Dentro da normalidadeFundoscopia:Olho direito: Disco óptico com escavação fisiológica, macula aparentemente livreOlho esquerdo: Disco óptico com escavação fisiológica, cicatriz macular Diagnóstico/CID: - H54.4 - Cegueira em um olho Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A visão monocular gera incapacidade para funções que exijam boa noção de profundidade e bom campo de visão, não estando incapaz para ir a escola estudar.
Corroboro o entendimento do magistrado sentenciante.
O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a Lei nº 14.126/2019 estabelece que: O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Por sua vez, o parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez previu o seguinte: 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. A concessão do benefício assistencial não exige apenas a deficiência mas que esta impeça a pessoa de prover sua própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Além disso, tal deficiência deve se caracterizar como impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, possa obstruuir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais.
Assim, não tratou a lei de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a capacidade da pessoa de se manter e de participar plena e efetivamente em sociedade.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, publicado em 30/06/2025), vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 378: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica No caso presente, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens acima reproduzidos, a perita afirmou que o autor, apesar da visão monocular, tem capacidade de se manter e não está em desigualdade de condições com as demais pessoas em sociedade.
Entretanto, no caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular o juízo deve analisar, de acordo com precedentes da TNU, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
O autor possui atualmente 18 anos de idade, é portadora de visão monocular desde a infância, com confirmação do diagnóstico com 13 anos e declarou na perícia judicial ser solteiro, estar cursando o ensino médio, série compatível com a sua idade.
Assim, não há comprovação de que a visão monocular no olho esquerdo não impediu a autora de desempenhar as atividades próprias de um jovem de sua idade ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo, que utilizou o instrumento adequado para verificação de deficiência e atestou a inexistência de deficiência que impeça a parte autora de prover seu sustento (evento 1, PROCADM11 - fl. 27): Destaca-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Portanto, resta claro que a parte autora não sofre de patologia a torne deficiente e incapaz de prover sua subsistência, conforme a exigência legal para concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/12/2024 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:00
Juntada de peças digitalizadas
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29/09/2024 22:14
Juntada de Petição
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29/09/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/09/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/09/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/09/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2024 23:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2024 18:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/08/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/07/2024 10:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição
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09/07/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 14:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/07/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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06/07/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI JOSHUA SOARES DOS SANTOS PIRES <br/> Data: 15/07/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dra Hanna - Rua Francisco Sá, 23/ Sala 1207 - Copacabana - Rio de Janeiro - RJ, 22080-010 <br/> Per
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05/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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