TRF2 - 5022132-29.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022132-29.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: WV PRESTACAO DE SERVICOS EM MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WV PRESTACAO DE SERVICOS EM MAQUINAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do(s) requerimento(s) administrativo(s), imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Custas iniciais recolhidas.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Sobre a questão trazida nos autos, cumpre dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.206 - RS, em sede de recurso repetitivo, decidiu que, por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
No caso dos autos, os requerimentos foram protocolados no ano de 2015, de modo que a autoridade impetrada extrapolou o prazo em questão, de modo que, na linha do que vem decidindo os Tribunais Regionais Federais, cabe ao Juízo competente conceder um prazo derradeiro para análise do requerimento, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL .
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 360 DIAS.
ART . 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A duração razoável do processo – cláusula pétrea e direito fundamental elencado na Emenda Constitucional nº 45/2004 – acrescentou ao artigo 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII .
A Lei nº 11.457/2007, aplicável no caso em tela, por sua vez, dispõe em seu artigo 24: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, de rigor a determinação à autoridade impetrada para que proceda à análise dos pedidos administrativos no prazo determinado pelo Juízo de origem. Remessa necessária não provida . (TRF-3 - RemNecCiv: 50028376720234036126 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/09/2024) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PARA RESPOSTA.
LEI Nº 11 .457/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1 .
De acordo com o art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 2 .
A apelante aguarda há mais de um ano o desfecho do pleito deduzido na esfera administrativa, o que configura a mora administrativa. 3. Esta egrégia Corte entende que: "A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal" (AC 1008898-29 .2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 18/08/2020) . 4.
Ademais, "os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação - PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos" (TRF1, AC 1007081-63 .2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021) . 5.
Com relação à condenação exclusiva da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a ré apresentou a contestação apenas para requerer a aplicação da correção monetária dos créditos discutidos somente após o escoamento do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo. 6.
Dessa forma, a Fazenda Nacional não contestou a parte do pedido ao qual sucumbiu .
Fato que implica no afastamento da condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e na respectiva condenação da apelante na parte que sucumbiu. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10887677920214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 28/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/06/2024 PAG PJe 28/06/2024 PAG) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO .
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA .
TERMO INICIAL.
ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS. 1. Nos termos do art . 24 da Lei nº 11.457/2007, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2.
O termo inicial para atualização monetária, quando configurada a mora do Fisco, inicia-se com o esgotamento do prazo legal de 360 dias . 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50081827620224047110 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/04/2023, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. Ultrapassado o prazo de 360 dias, previsto na Lei nº 11 .457, de 2007, para exame de processo administrativo no qual se postula a restituição de valores, resta caracterizada a demora excessiva em exame de processo administrativo, o que viola o princípio da eficiência da Administração Pública. (TRF-4 - AC: 50362005920164047000 PR, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 15/03/2023, PRIMEIRA TURMA) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada profira decisão definitiva nos processos administrativos indicados na petição inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se, com urgência. -
04/08/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:18
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022132-29.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04S)
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30/07/2025 17:55
Alterado o assunto processual - De: Contribuições Previdenciárias - Para: Constituição de renda
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30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:25
Declarada incompetência
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30/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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