TRF2 - 5009687-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 19:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 19:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/08/2025 18:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009687-44.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052710-63.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CARINI CAMPOS MENDESADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARINI CAMPOS MENDES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 15): "I. Trata-se de ação proposta por CARINI CAMPOS MENDES em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com o pedido de anulação das questões 06, 22, 25, 30, 32 e 34, referentes ao Bloco 01, e, questões 53, 58, 62, 64, 70 e 80, referentes ao Boco 02, mediante atribuição dos pontos respectivos, garantindo-se o direito de seguir nas demais etapas do certame.
Requereu, ainda, em tutela provisória de urgência, o deferimento do pedido, bem como a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. participou do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro; ii. o certame foi regulamentado pelo Edital n. 02/2024, sendo de responsabilidade da SEAP/RJ e realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), vinculada à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da UFF; iii. alcançou a pontuação de 53,75 pontos na prova objetiva; iv. após análise minuciosa e detalhada realizada por professores especialistas na área, foram identificadas falhas graves nas questões de número 06, 22, 25, 30, 32 e 34, referentes ao Bloco 01 e nas questões 53, 58, 62, 64, 70 e 80, referentes ao Boco 02; v. tais questões continham erros significativos, como ilegalidades, ambiguidades, falhas conceituais e por não apresentarem uma alternativa que responda de forma correta a questão; e vi. faz-se mister a intervenção judicial, conforme preceitua o Tema 485 do STF.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão do Juízo da 22.ª VFRJ que determinou a redistribuição do processo a este Juízo por motivo de prevenção (evento 4).
Decisão que determinou a intimação da parte autora para comprovação do alegado estado de hipossuficiência e/ou recolhimento das custas (evento 7).
A parte autora juntou prova documental e reiterou o pedido de gratuidade de justiça (evento 13). É o relato. Decido.
II. No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, a pretensão autoral diz respeito à anulação das questões 06, 22, 25, 30, 32 e 34, referentes ao Bloco 01, e, questões 53, 58, 62, 64, 70 e 80, referentes ao Boco 02, com fundamento na suposta existência de “erros significativos, como ilegalidades, ambiguidades, falhas conceituais e por não apresentarem uma alternativa que responda de forma correta a questão”.
Ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
De outro lado, em relação ao perigo da demora, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso – prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico – podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao requerente, sem prejuízo ao candidato.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC. 4) CITEM-SE os réus para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) FICAM os réus desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Após, CONCLUSOS para sentença. 8) INTIME-SE." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O agravante é candidato do Concurso Público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, o qual alcançou pontuação de 53,75 pontos na prova objetiva.
Porém, a Agravante foi totalmente prejudicada com sua injusta desclassificação, pois foram constatadas diversas irregularidades na formulação de algumas questões e/ou na correção do gabarito.
E, verificando isso, a autora aguardou que a Banca se posicionasse a respeito de tais irregularidades, o que não ocorreu.
Face à conduta ilícita e de absoluta má-fé da Requerida, uma vez que existem claros equívocos nas questões, que são passíveis de anulação, a banca examinadora não trouxe qualquer resposta a respeito da anulação. (...) Nos presentes autos, restaria necessário o exame da adequação da finalidade a qual se dirige a questão, bem como respeitar as diretrizes impostas pelas cláusulas do próprio instrumento convocatório, como, por exemplo, a observância aos princípios da legalidade e da vinculação das normas ao Edital.
Nesse contexto, em havendo erro grosseiro, deve-se autorizar EXCEPCIONALMENTE a intervenção do Poder Judiciário a fim de garantir a observância ao princípio da legalidade e o da vinculação às normas do Edital.
Havendo ILEGALIDADE, conforme demonstrada de plano, é cabível a aplicação da exceção do TEMA 485 do STF, o qual prevê a intervenção excepcionalíssima do Poder Judiciário, repisa-se, para controle do mérito administrativo. (...) A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada, conforme evidenciado pela análise do edital e pela documentação que comprova a eliminação injusta da candidata.
Documentos anexados aos autos deixam claro que a autora teria alcançado a pontuação mínima exigida, caso as questões viciadas fossem anuladas.
No entanto, a banca examinadora não seguiu o procedimento correto, atribuindo-lhe pontuação inferior à devida e, consequentemente, eliminando-o do certame.
O perigo de dano (periculum in mora) também está presente, visto que o certame está em andamento e a demora na concessão da tutela poderá resultar na consumação do prejuízo, com a homologação do resultado final sem a participação da Requerente.
A não intervenção judicial neste momento poderá tornar ineficaz o resultado útil do processo, caso o pleito da Requerente seja acolhido somente ao final.
Além disso, o autor impugna as questões 06, 22, 25, 30, 32 e 34, referentes ao Bloco 01 e as questões 53, 58, 62, 64, 70 e 80, referentes ao Boco 02, presentes na prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, fundamentando-se em erros evidentes de formulação, divergências doutrinárias, conteúdo não previsto no edital e outros vícios que violam os princípios da legalidade e isonomia.
Sendo assim, são evidentes as ilegalidades no presente certame e conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a anulação de questões viciadas em concursos públicos é medida cabível neste caso.
No caso em questão, a anulação das questões impugnadas resultará na readequação da pontuação da autora.
Esse aumento à posicionaria entre os candidatos classificados para a próxima fase do concurso, conforme as regras do edital, permitindo a sua permanência no certame. (...) V.
DO PEDIDO Diante do exposto, a Agravante requer a Vossa Excelência: 1.
O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando a concessão da pontuação correta e a anulação das questões 06, 22, 25, 30, 32 e 34, referentes ao Bloco 01 e as questões 53, 58, 62, 64, 70 e 80, referentes ao Boco 02 pelo Agravado, enquanto perdurar o processo. 2.
Que seja determinada a anulação das questões eivadas de vícios evidentes, no que concerne a conteúdo diferente do instrumento convocatório, bem como ao conteúdo que induz ao erro da candidata, em respeito ao princípio da ilegalidade, bem como, a consequente reclassificação no certame. 3.
Que sejam expedidas as notificações e comunicações necessárias às partes e ao juízo de origem, para que tome ciência do teor desta decisão, providenciando-se a intimação dos Agravados para que se manifeste no prazo legal. 4.
A condenação dos Agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por este Tribunal." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "(...) Ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital." (sem grifo no originário) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido, sob pena de violar-se o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
21/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052710-63.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/07/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/07/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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