TRF2 - 5069528-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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15/09/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069528-90.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO LANGLANDS SANTHIAGOADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823)SENTENÇAAnte o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos declaratórios tão-somente para sanar a omissão e manter o julgado por seus próprios fundamentos.
Renove-se o prazo recursal.
Cumpra-se a sentença prolatada. -
11/09/2025 09:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069528-90.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO LANGLANDS SANTHIAGOADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823)SENTENÇAAnte o exposto, denego a ordem de segurança, por ausente direito líquido e certo a ser amparado, como previsto no art. 1º da Lei no 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. -
27/08/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107561420254020000/TRF2
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 23:15
Denegada a Segurança
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22/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010756-14.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/08/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107561420254020000/TRF2
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01/08/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50107561420254020000/TRF2
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 09:08
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/07/2025 - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069528-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO LANGLANDS SANTHIAGOADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO LANGLANDS SANTHIAGO contra ato praticado pelo REITOR - INSTITUTO CANDIDO MENDES - RIO DE JANEIRO no qual formula pedido liminar para que seja determinada a expedição de seu diploma de graduação em Administração (Evento 1, Doc.1, Pág.9 - item II).
Para tanto, afirma ter concluído o Bacharelado em Administração pela Universidade Candido Mendes – Campus Ipanema, com colação de grau realizada no dia 14/08/2014.
Informa que, não obstante a conclusão do curso há mais de uma década, a Impetrada tem reiteradamente negado a expedição do diploma de graduação sob o argumento de que não houve a apresentação da documentação de conclusão do Ensino Médio.
Alega que a última negativa ocorreu em 08/07/2025.
Destaca que a recusa tem prejudicado sua vida profissional, já se encontra em fase avançada do processo seletivo para a vaga de corretor de vendas, na empresa MAG Seguros.
Relata que a instituição onde concluiu o ensino médio foi encerrada e que, apesar de ter formulado requerimento ao SEEDUC (Evento 1, Doc.8), órgão estadual de controle, ainda não obteve o retorno.
Aduz que a demandada recusa-se a expedir o diploma, apesar de ter emitido o certificado de conclusão do curso em 14/04/2014 (Evento 1, Doc.10).
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
O Impetrante declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5).
Alega estar atualmente desempregado (Evento 1, Doc.1, Pág.1).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
A pretensão liminar, formulada pelo Impetrante, é para que a Autoridade Coatora providencie a emissão do diploma de conclusão do curso superior.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de alegado direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o Impetrante alega ter concluído o ensino médio, mas não se pode afirmar, com necessário grau de segurança, que o alegado curso preenche os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação.
Além disso, a apresentação de simples certificado, pela Instituição de Ensino Superior (Evento 1, Doc.10), não vincula a expedição do respectivo diploma, como documento formal cuja validade e registro submetem-se à regulamentação do Ministério da Educação.
O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, prevê que os cursos de graduação são destinados aos candidatos que tenham concluído o ensino médio.
A Portaria MEC nº 1.095/2018, por sua vez, dispõe que a prova de conclusão do ensino médio é documento indispensável para a instrução do processo de registro de diploma (art. 12, IV), sem prejuízo de a Instituição de Ensino Superior - IES, a seu critério, exigir outros documentos a fim de garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos de registro.
Portanto, em análise primeira, a Autoridade Coatora deu apenas cumprimento à legislação.
Posto isto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, denego o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão nesta sede.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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