TRF2 - 5003392-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003392-48.2024.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO MULTA EQUIVALENTE A UM POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA -
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003392-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. multa por embargos protelatórios.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O INSS alegou que a parte autora, para efeito de requerer pensão por morte em nome próprio, não teria legitimidade para alegar a incapacidade laborativa do cônjuge falecido, se ele se absteve de formular em vida requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
O acórdão embargado analisou a questão, tendo decidido que a omissão do instituidor da pensão em ter requerido benefício por incapacidade não impede a autora discutir a incapacidade para o trabalho dele com o objetivo de aferir a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito para efeito de concessão da pensão por morte. 2.
O embargante enfatizou que "a questão discutida diz respeito à possibilidade de aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 para autorizar que os sucessores requeiram em juízo a concessão de benefício que não foi requerido judicialmente por aquela pessoa".
Sobre isso o acórdão expressamente respondeu que a autora não pediu a concessão de benefício por incapacidade, só requereu pensão por morte em nome próprio. 3.
Configurado intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 4.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, aplicando multa equivalente a um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 07:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5003392-48.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 204
-
13/08/2025 07:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
12/08/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 17:05
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003392-48.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50033924820244025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 25/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003392-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ144127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR INCAPACIDADE INICIADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, dependente do falecido segurado.
A sentença reconheceu que o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado na data do óbito (26/03/2007), com base em perícia judicial indireta que atestou incapacidade total e permanente desde o período de graça, cuja projeção ia até 15/10/2006.
O INSS alegou decadência, ilegitimidade da autora para discutir direito alheio em nome próprio e requerimento subsidiário de fixação dos efeitos financeiros da condenação apenas a partir da data do laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão:(i) definir se a dependente pode discutir a incapacidade do segurado falecido para fins de comprovação da qualidade de segurado;(ii) estabelecer se incide o prazo decadencial para o pedido de concessão de pensão por morte após indeferimento administrativo;(iii) verificar se o instituidor mantinha a qualidade de segurado por estar incapaz no período de graça;(iv) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dependente possui legitimidade para discutir a incapacidade do instituidor da pensão com a finalidade exclusiva de demonstrar a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte, sem que isso configure postulação de direito alheio em nome próprio. 4.
A jurisprudência do STF (ADI 6.096) e do STJ (REsp 1805428) firmou o entendimento de que o prazo decadencial não se aplica à pretensão de concessão de benefício previdenciário indeferido administrativamente, por implicar violação ao núcleo essencial do direito à previdência social.
Assim, o ajuizamento da ação após dez anos do indeferimento não obsta o exame do mérito do pedido. 5.
A sentença considerou corretamente que, embora a última contribuição previdenciária do falecido tenha sido em 08/2005, ele mantinha a qualidade de segurado até 15/10/2006, e encontrava-se total e permanentemente incapaz para o trabalho desde então, conforme laudo de perícia judicial indireta.
A manutenção da qualidade de segurado por incapacidade durante o período de graça está amparada pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. 6.
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial judicial serve à função de controle jurisdicional do ato administrativo, sendo incabível exigir sua prévia análise pela autarquia previdenciária.
Trata-se de prova típica da fase judicial, produzida após o encerramento da via administrativa. 7.
Conforme o art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A dependente do segurado falecido tem legitimidade para discutir a incapacidade laborativa do instituidor da pensão com o objetivo de comprovar a manutenção da qualidade de segurado. 2.
O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao pedido de concessão de benefício previdenciário indeferido administrativamente. 3.
A qualidade de segurado é mantida se o segurado se encontra total e permanentemente incapaz para o trabalho durante o período de graça. 4.
O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que a incapacidade do instituidor seja comprovada por perícia judicial indireta realizada apenas na fase judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, I e §1º, 16, I, 74, 76 e 103, caput; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 13.10.2020, DJe 26.11.2020; STF, RE 626.489, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 16.10.2013; STJ, REsp 1.805.428, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24.05.2022, DJe 25.05.2022; TNU, Tema 265, PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE, DJe 10.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
-
17/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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