TRF2 - 5005989-59.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005989-59.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANNA CLARA VITOR RAMOSADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANNA CLARA VITOR RAMOS em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a concessão do FIES pelo período restante do curso de Medicina, com a disponibilização dos meios hábeis para obter o financiamento.
A impetrante alega que Portarias do Ministério da Educação estariam limitando o acesso ao FIES, em razão da exigência de nota de corte para conseguir o empréstimo.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.5 está em nome de outra pessoa. - nos moldes dos arts. 9ª e 10 do CPC, considerando o que dispõe o art. 332, inciso II, do CPC e o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF1, manifestar-se sobre o entendimento firmado pelo STF na ADPF n. 341, na qual se refutou a tese da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas infralegais que exigem requisitos de média de notas do ENEM para o deferimento do financiamento estudantil (FIES). Vejamos (grifos acrescidos): Direito administrativo.
ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Liminar referendada. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (STF - ADPF: 341 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2015) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1. "Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante." -
01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005989-59.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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