TRF2 - 5008032-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008032-37.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50394909520254025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: PASQUALE MAURO (Espólio)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)INTERESSADO: THEREZINHA FICO MAUROADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 09/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
09/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 09:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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22/07/2025 18:31
Despacho
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22/07/2025 15:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008032-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PASQUALE MAURO (Espólio)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)INTERESSADO: THEREZINHA FICO MAUROADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (1.1), da decisão proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 50394909520254025101, primeiro grau, 34.1), que deferiu a tutela de urgência requerida pelo espólio de PASQUALE MAURO, em ação de tutela cautelar antecedente, para determinar a suspensão de eficácia de decisões da Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração e do Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Houve determinação à JUCERJA, à JUCIS e à Receita Federal do Brasil para cumprimento integral da decisão proferida em 27/02/2025, pelo DREI.
As autoridades responsáveis deverão proceder à alteração do status da sociedade Banco de Crédito Móvel, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-26, para “EXTINTA”, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 20.000,00 e apuração do crime de desobediência A agravante sustenta que a reativação da sociedade permite que eventuais obrigações remanescentes sejam adimplidas, e que o patrimônio seja devidamente gerido, de modo a evitar que bens e direitos fiquem à deriva e prejudiquem a função social da empresa. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. I - DA INEFICÁCIA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS O autor, ora agravado, narrou (processo nº 50394909520254025101, primeiro grau, 1.1) que Pasquale Mauro e Holophernes Castro eram os acionistas majoritários da sociedade Banco de Crédito Móvel (BCM), constituída no ano de 1890.
Em 1964, os acionistas deliberaram, em Assembleia Geral Extraordinária, pelo encerramento das atividades, extinção da empresa e sua liquidação, concluída no mesmo ano.
Aduziu que foi surpreendido por tentativa de reativação da instituição financeira perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), por terceiros alheios ao seu antigo quadro de acionistas, os quais se apresentam como “BCM Ativos Imobiliários S.A.” (BCM Ativos), e alegam constituir nova razão social do extinto BCM.
Afirmou que a 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu em 2017 a eficácia da extinção do banco, por sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001 (processo nº 50394909520254025101, primeiro grau, 1.8, fls. 7/11). Consignou que houve uma segunda investida de reativação pelos supostos fraudadores, cinco anos depois, por meio de manobra administrativa junto à JUCERJA.
Narrou que o Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte emitiu decisão de reativação da empresa, impugnada pela ação judicial originária.
Segundo o autor, o objetivo da reativação seria usurpar indenização bilionária incialmente destinada aos dois sócios majoritários da extinta instituição, nos autos da ação de desapropriação nº 0000309- 50.1962.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.
Afirmou que ficou consignado na extinção da sociedade que os sócios majoritários ficariam com os direitos de certos terrenos (primeiro grau, 1.4, fl. 9).
A “nova BCM” se diz composta pelos outros acionistas do antigo grupo, defendem a reativação da empresa e considera irregular a transferência daquele patrimônio aos sócios majoritários.
O autor alegou, ainda, que os fraudadores se utilizam da razão social BCM Ativos para comercializar empreendimentos imobiliários na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, como o Renew Life Residences, no Recreio dos Bandeirantes, e outros muitas vezes construídos em terrenos supostamente angariados por invasões de milicianos. Informou que a presente ação tem objeto distinto do Mandado de Segurança nº 5078856-78.2024.4.02.5101, ajuizado também pelo autor.
Enquanto a tutela cautelar antecedente visa à suspensão das decisões administrativas que permitiram a reativação da empresa, aquele mandamus pleiteia o recebimento do recurso administrativo interposto pelo autor, de modo a reconhecê-lo como parte legítima para atuar no pleito administrativo.
A primeira decisão impugnada pela ação cautelar se refere àquela proferida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que conheceu embargos de declaração opostos pela BCM Ativos (primeiro grau, 1.3, fls. 2/4), da decisão do departamento que beneficiara o espólio autor, provera seu recurso, e revertera decisão tomada em plenário da JUCERJA sobre reativação da instituição financeira (primeiro grau, 1.5).
No conhecimento do recurso, conferiu-lhe efeito suspensivo, de modo a reverter a decisão impugnada e fazer prevalecer a decisão plenária da junta que permitia a reativação da empresa. A diretora da DREI encaminhou então os embargos para manifestação do Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o qual o agravado alega compor ministério administrativamente desvinculado ao DREI.
A decisão do secretário acolheu os embargos como “recurso hierárquico”, sob o pretexto da fungibilidade recursal (primeiro grau, 1.3, fls. 5/11).
O autor pontua o desrespeito aos trâmites do regular processo administrativo, uma vez que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 limita a tramitação do recurso por no máximo três instâncias administrativas, inicialmente interposto direcionado à autoridade que proferiu a decisão, nos termos do art. 56, § 1º.
No caso, em um primeiro momento, houve a atuação da Turma de Vogais, que deferiu o arquivamento da Ata da Assembleia Extraordinária da BCM Ativos, de 28/10/2022, e mudou o status da antiga BCM de “extinta” para “transferida” (ela foi transferida para o Distrito Federal).
A Procuradoria da JUCERJA interpôs recurso dessa decisão dirigido ao Plenário, segunda instância administrativa, composto por 20 vogais da junta, o qual foi desprovido (primeiro grau, 1.17, fls. 10/15).
O autor interpôs então recurso administrativo dessa decisão ao DREI, terceira instância administrativa, o qual foi provido.
Pontua-se que o provimento só ocorreu após decisão em mandado de segurança que reconhecera o autor como legitimado ativo para o interpor (processo nº 5078856-78.2024.4.02.5101, primeiro grau, 3.1; e processo nº 50155389820244020000, 29.2 e 29.1), ante o indeferimento inicial da JUCERJA de encaminhamento do recurso ao DREI, por considerar que ele não possuía interesse processual.
O agravante defende que esta seria a terceira e última instância, e que o encaminhamento dos embargos da última decisão do DREI, acolhidos como recurso hierárquico pela Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, configura a intervenção de uma quarta instância, o que constitui verdadeira afronta ao trâmite processual regular.
Alega, ainda, violação à coisa julgada, em virtude do desrespeito à sentença transitada em julgado proferida pela 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou expressamente que a liquidação extrajudicial do extinto banco foi completa e regular, e que não há mais bens a serem liquidados judicialmente (processo nº 50394909520254025101, primeiro grau, 1.8, fls. 7/11).
Ao contrário do que afirma o autor sobre a impossibilidade de oposição de embargos de declaração no processo administrativo, embora não previstos expressamente na Lei nº 9.784/99, assim como outros recursos, podem ser usados no trâmite administrativo, por analogia à legislação processual civil, desde que utilizados com a devida cautela e não vedados pelo regimento interno do órgão no qual tramitam. No caso, o recurso foi dirigido ao DREI, que o deveria analisar e emitir sua decisão.
Entretanto, o órgão foi além e o remeteu à Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, mais uma instância superior, de modo a se alijar da sua atribuição de órgão julgador final daquela espécie de recurso, prevista no art. 120, III, da Instrução Normativa nº 81, da DREI. Não bastasse a errônea remessa, o recurso foi acolhido como recurso hierárquico sob a justificativa da fungibilidade recursal pela Secretaria.
O DREI e a Secretaria vislumbraram no recurso reivindicação de reanálise meritória, o que ultrapassa o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Assim, não era o caso de lhes aplicar a fungibilidade, mas de não os conhecer, por se tratar de erro grosseiro, com presença de má-fé por parte da embargante, o que vai de encontro ao princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO EXPRESSO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na utilização do recurso de embargos de declaração em detrimento da apelação, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. 2.
Na situação posta sob exame, o representante do Ministério Público estadual, dentro do prazo legal, interpôs embargos de declaração contra a sentença, mas formulou pedido alternativo expresso na peça para que, na hipótese de rejeição dos declaratórios, fosse a irresignação recebida como apelação, o que se enquadra dentro do entendimento deste Superior Tribunal para a aplicação da fungibilidade recursal e consequente recebimento do recurso como apelação. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1591780 SP 2016/0092336-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/04/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão). 2.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2321309 SE 2023/0069026-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) No caso, o DREI era claramente reconhecido como a última instância, e o recurso não poderia comportar uma reanálise de mérito, de modo a tornar infinitas as esferas recursais até que o pleito fosse deferido.
A situação causa insegurança jurídica e compromete a credibilidade das decisões administrativas.
Não bastasse a utilização equivocada da fungibilidade recursal, o recurso tramitou a uma quarta instância, em clara violação ao devido processo administrativo, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.784/99, conforme se verifica em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL .
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE SUSPENSÃO.
INÉPCIA PARCIAL DA VESTIBULAR.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR .
RECURSO HIERÁRQUICO.
LIMITAÇÃO DE SUA TRAMITAÇÃO A TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS (ART. 57 DA LEI N. 9 .784/99).
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APENAS DOIS RECURSOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A ausência de causa de pedir, relativamente a um dos pleitos trazidos com a inicial, impõe a extinção parcial do mandamus, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC/2015. 2.
Conquanto a literalidade do art. 57 da Lei n. 9.784/99 anuncie que "o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa", sua adequada exegese direciona para a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, o primeiro perante a instância administrativa de origem, enquanto o segundo junto à instância administrativa imediatamente superior. 3.
Segurança denegada." (STJ - MS: 27102 DF 2020/0312870-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Assim, a decisão da Secretaria é, aparentemente, ilegal e antagônica à objetividade do devido processo administrativo. O perigo da demora é evidente, por se tratar de decisão que se relaciona ao pagamento do maior valor de precatório da história do Estado do Rio de Janeiro, com reflexos em inúmeros processos tanto judiciais, quanto administrativos. II - DA COMINAÇÃO DE MULTA Ante o perigo da demora evidenciado, o juízo da origem não cometeu nenhuma extrapolação na fixação de multa por descumprimento da decisão.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 461 do CPC, é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, como no presente caso, em que aplicada em razão da inobservância da determinação judicial de apresentação de documentos. 2.
Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 199039 MG 2012/0138752-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014) Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB16 para GAB20)
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14/07/2025 13:06
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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14/07/2025 12:58
Despacho
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14/07/2025 10:36
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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