TRF2 - 5017447-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO40
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13/08/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017447-67.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VAGNER SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA VICTOR SOBRINHO (OAB RJ242177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENUNCIADO 18 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 20, RECLNO1), em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 16, SENT1), ao entendimento de que restou configurada a falta de interesse, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Sustenta a parte recorrente que: O requerente por meio do telefone, no n°135, solicitou um beneficio , e foi orientado a juntar os documentos pelo aplicativo do INSS, após 6 meses, descobriu que a atendente, de forma unilateral e sem comunicar ao mesmo, realizado um pedido de auxílio doença e queria incompativel com seu direito e para piorar a situação tinha um pedido de pensão por morte que o requerente desconhece, pois não ficou viúvo, sua esposa se encontra vivissima.
Considerando o embrólio narrado acima, o requerente não consiguia realizar o pedido correto que seria beneficio assistencial, após o ingresso desta ação no dia 22/02/2025, no dia, 28/02/2025, mais uma vez, de forma misteriosa foi requerido um pedido correto de assistencia para deficiente.
Pelo fato, e explicado no juízo que o requerente estava internado e não conseguiria ir na pericia agendada no dia 14/04/2025 conforme anexo de documento de internação o juiz julgou extinto sem resolução do merito.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Portanto, indispensável o requerimento administrativo pelo segurado ou beneficiário antes de pleitear benefício previdenciário pela via judicial, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento administrativo pelo INSS.
Como corretamente fundamentou o magistrado sentenciante: Da análise dos autos, sobretudo dos processos administrativos extraídos do sistema de benefícios do INSS, é possível verificar que a alegação do autor não prospera.
Em primeiro lugar, não houve a juntada de qualquer documento/prova indicando que a parte ré forneceu informações erradas ao autor, nem ao menos um protocolo.
Ademais, a análise do benefício por incapacidade em nada interferiu no requerimento do benefício posterior.
E mesmo se assim tivesse ocorrido, constata-se que o processo administrativo de concessão do benefício assistencial está tramitando regularmente, inclusive com resultado da avaliação social no dia 6/5/2025 (evento 13).
No caso, não se verifica qualquer demonstração de mora excessiva.
Cabe observar, portanto, o critério da razoabilidade na definição do que significa demora abusiva ou não, pois nesse período de tempo foi promovida a realização de avaliação social, o que naturalmente demanda mais tempo que o normal.
Dessa forma, não há como o feito prosseguir em seus ulteriores ante a ausência de negativa da parte ré, uma vez que sem esta não se evidencia lesão mínima ou ameaça a direito a merecer apreciação do Poder Judiciário neste momento.
Portanto, não foi oportunizada à autarquia a análise do pedido e desta forma, não há lide. Cabe destacar que o caso não se adequa às exceções previstas pelo STF no sentido de que não é dispensado o prévio requerimento nos pedidos de concessão de benefício.
Desse modo, não foi caracterizado o interesse processual, uma vez que não houve resistência da autarquia previdenciária em conceder o benefício.
Nestes termos, a sentença de extinção não implicou negativa de jurisdição, incidindo o Enunciado 18/TRRJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98 §3º do CPC). Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:08
Não conhecido o recurso
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 21:14
Juntado(a)
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26/05/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:01
Juntado(a)
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21/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:04
Determinada a intimação
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02/04/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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