TRF2 - 5007624-18.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007624-18.2025.4.02.5118/RJAUTOR: DAYANNE CRISTINA PEDROSA DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARESSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora, em parcela única, as prestações do benefício de salário-maternidade (NB 235.578.004-2 ), pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, ocorrido em 16/09/2023 nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021).
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 16:39
Determinada a citação
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01/08/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 23:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007624-18.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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