TRF2 - 5010394-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010394-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBIADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/SJRJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5013789-76.2023.4.02.5110/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (evento 29, DESPADEC1 e evento 41, DESPADEC1).
A agravante alega prescrição do crédito fiscal, cujo fato gerador remonta a janeiro/2017 a março/2018, tendo decorrido mais de cinco anos (CTN, art. 174); a nulidade da Certidão de Dívida Ativa diante da ausência de notificação válida e inexigibilidade da exação, diante da imunidade tributária recíproca (CRFB, art. 150, VI, a) (evento 1, INIC1).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Confira-se, a seguir, a fundamentação da decisão ora agravada, com a devida exposição dos fundamentos que motivaram a rejeição da exceção de pré-executividade (evento 29, DESPADEC1): - NULIDADE DAS CDAs Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos. Quanto aos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, estes constam dos incisos do parágrafo 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal. A questão trazida à análise não apresenta dificuldades, porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios. A CDA goza da presunção de certeza e liquidez, no caso de contestação a tal presunção, a juntada do processo administrativo é ônus do contribuinte e não da Fazenda Nacional. No caso, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de ilidir a liquidez e certeza delas emanadas. - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO Na hipótese em exame, a constituição do crédito tributário ocorre pela entrega, pelo contribuinte, da declaração (evento 27, PET1 e evento 27, ANEXO3), como indicado no enunciado nº 436, da Súmula do STJ do seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Assim, a partir da data de entrega da declaração, inicia-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública efetue o lançamento suplementar (lançamento de ofício), quanto à parte do débito não declarado pelo contribuinte. Já o prazo prescricional quinquenal para a cobrança em juízo do crédito tributário, inicia-se da data do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou da data da entrega da declaração, o que for posterior.
Confira-se: STJ.
Primeira Seção.
REsp 1.120.295/SP mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), Data do Julgamento 12/05/2010.
DJe 21/05/2010.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Com efeito, em análise breve, extrai-se dos autos que o termo final do prazo prescricional para ajuizamento da Execução Fiscal ocorreria entre 11/2022 a 12/2023.
Entretanto, cabe mencionar que houve parcelamento do crédito tributário em 06/2022, o qual foi rescindido em 05/2023 (evento 27, ANEXO6).
A Súmula nº 653 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o pedido de parcelamento fiscal, mesmo que indeferido, interrompe o prazo prescricional.
Assim, no caso, a despeito de o ajuizamento ter ocorrido em 30/06/2023, a pretensão executória da União Federal/Fazenda Pública não estava fulminada, pois com o parcelamento e posterior rescisão dele, a contagem do prazo prescricional foi reiniciada. - DA IMUNIDADE RECÍPROCA – CRFB art. 150, VI, "a" A parte recorrente alega que a exigência de tributo nestas circunstâncias é inconstitucional, pois, apesar de ser pessoa jurídica de direito privado, exerce exclusivamente serviços públicos essenciais por delegação do ente municipal, não auferindo lucro e atuando sem concorrência no mercado ( RE 598.050/RJ Tema 437 da repercussão geral).
Os tributos cobrados na Execução Fiscal originária são PIS/COFINS (CRFB, art. 195, I e 239), portanto contribuições sociais incidentes sobre receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
A imunidade constitucional alegada é aplicável apenas aos impostos, logo não há que se falar nesta causa impeditiva de tributação no caso em exame.
Ademais, convém salientar que a dita imunidade não se aplica, em regra, à sociedade de economia mista ou empresas públicas, pois ausência de previsão no CRFB, art. 150, §2º ou por vedação constitucional CRFB, art. 173, §2º.
Não se desconhece a aplicação excepcional a referida imunidade a pessoas jurídicas de direito privado que sejam prestadoras de serviço público e não distribuam lucros.
O STF tem aplicado a essas entidades os privilégios processuais da Fazenda Pública em juízo, tais como a impenhorabilidade de seus bens e o regime do precatório, contudo, isto ocorre excepcionalmente e demanda a verificação em concreto das condicionantes jurisprudenciais.
Nos autos originários, o Juízo não verificou a existência dos pressupostos, devendo-se aguardar o aperfeiçoamento do contraditório, nestes autos, para reexaminar a alegação quanto à aplicação nos autos do regime do art. 100 da Constituição Federal.
Desse modo, a decisão do Juízo de origem, quanto à imunidade, deve ser mantida.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 08:36
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2025 08:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010394-12.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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