TRF2 - 5003822-64.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003822-64.2024.4.02.5112/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003822-64.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: ALEXANDRE FREITAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO E ANDAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise e andamento do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5003822-64.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: ALEXANDRE FREITAS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAOCARA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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05/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003822-64.2024.4.02.5112 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 16:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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29/07/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB21)
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29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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29/07/2025 15:00
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/07/2025 11:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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