TRF2 - 5075043-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 13:29
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075043-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE BENEDITO DE SOUZAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial devendo juntar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Informe ainda se pretende que o presente feito tramite sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o termo de renúncia apresentado, devendo emendar sua petição inicial, se for o caso.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Outrossim, diante da necessidade de individualização da causa de pedir, intime-se parte autora para esclarecer quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento etc.
No caso de pedido de contagem majorada, deve indicar ainda os agentes nocivos a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso, apresentando toda a documentação comprobatória da efetiva exposição.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
No mesmo prazo deve indicar o tempo total de contribuição que entende possuir e a data a partir da qual considera implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício, a fim de possibilitar a verificação quanto à eventual apreciação administrativa dos documentos ora trazidos ao processo judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 320, do CPC.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO05F para RJRIO07F)
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29/07/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075043-09.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:58
Despacho
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25/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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