TRF2 - 5076264-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076264-27.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DEBORA LEITE DE ANDRADEADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO 17.
Posto isso, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida e determinar que a autoridade coatora se abstenha de cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária de titularidade da impetrante antes de oportunizar o protocolo do pedido de prorrogação e a realização de perícia médica. 18.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 19.
Custas pelo INSS, que é isento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. 20.
Sentença sujeita ao reexame necessário. 21.
Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 22.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as nossas homenagens. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF. -
05/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:19
Concedida a Segurança
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27/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076264-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DEBORA LEITE DE ANDRADEADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA FERNANDES (OAB RJ241168) DESPACHO/DECISÃO DEBORA LEITE DE ANDRADE, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DE ENGENHEIRO TRINDADE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para que a autoridade coatora se abstenha de cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.468.744-9 antes de que lhe seja oportunizado o protocolo do pedido de prorrogação e a realização de perícia médica. 2.
Como causa de pedir, a impetrante afirma que: i) é beneficiária do auxílio por incapacidade temporária NB 640.468.744-9, concedido administrativamente em 18/12/2022; ii) o benefício foi prorrogado em 27/06/2023, com vigência até 07/08/2025; iii) permanece portadora de grave patologia ortopédica na coluna que compromete significativamente sua capacidade laborativa; iv) ao tentar solicitar nova prorrogação do benefício dentro do prazo legal, foi informada pelo INSS que não mais poderia solicitar nova prorrogação, devendo aguardar a cessação do benefício para então requerer um novo; v) tal informação carece de amparo legal, uma vez que a Lei n. 8.213/1991 não estabelece limite ao número de pedidos de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. 3. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE5. 4.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo. 5.
No caso, a impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a se abster de cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.468.744-9 antes de oportunizar o protocolo de pedido de prorrogação e a correspondente realização de perícia médica. 6.
Da análise dos elementos reunidos nos autos, notadamente o documento juntado no evento 1, OUT11, e a gravação telefônica acessada a partir do evento 1, AUDIO12, verifico que a impetrante foi impedida de protocolar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento administrativo de que teria atingido o "número máximo de pedidos". 7.
Conforme a Comunicação de Decisão do evento 1, LAUDO9, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.468.744-9 teve sua última prorrogação deferida em 27/06/2023, com vigência até 07/08/2025, mediante constatação de incapacidade laborativa persistente. 8.
O art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 20 de março de 2022, estabelece que: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (…) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. 9.
Ademais, o próprio § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o segurado pode requerer a prorrogação do benefício perante o INSS, sendo este o único requisito para evitar a cessação automática, não havendo previsão legal de limitação quantitativa de pedidos. 10.
Evidencia-se, portanto, que a impetrante foi impedida de protocolar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade por restrição administrativa desprovida de amparo legal.
A probabilidade do direito invocado resta, assim, demonstrada. 11.
Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário, essencial à subsistência da impetrante, bem como pela proximidade da data de cessação (07/08/2025), circunstâncias que tornariam ineficaz o provimento jurisdicional caso deferido apenas ao final do processo. 12.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que a autoridade coatora se abstenha de cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.468.744-9 antes de oportunizar à impetrante, pelo prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do benefício, o protocolo do pedido de prorrogação e a correspondente realização de perícia médica. 13.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 14.
Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 15.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076264-27.2025.4.02.5101 distribuido para 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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