TRF2 - 5001086-12.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/07/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 01:05
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001086-12.2024.4.02.5003/ESAUTOR: PAULO BATISTA WANDEL REI ALMEIDAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida em 20/01/2024 (Evento 1, INFBEN14), convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/07/2024 (Evento 31), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês MAIO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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21/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:19
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/10/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:41
Determinada a intimação
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20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2024 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/08/2024 20:58
Juntada de Petição
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06/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 16:21
Determinada a intimação
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29/05/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2024 15:28
Determinada a intimação
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05/04/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 14:36
Juntada de Petição
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30/03/2024 16:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/03/2024 16:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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