TRF2 - 5001457-79.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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12/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001457-79.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA ABBUDADVOGADO(A): MÁRCIA BARBOSA VILLA VERDE ZAPPA ESTEVES (OAB RJ263528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e do BANCO BMG S.A, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, o cancelamento dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 148.755.245-6, e, em sede de tutela provisória de evidência, a não inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do CPC, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
No que diz respeito à tutela de evidência, o art. 311 do CPC admite sua concessão quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em apreço, vê-se que o demandante funda sua pretensão no art. 311, IV do CPC.
O art. 311, IV, do CPC dispõe que será concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalte-se que a concessão da tutela de evidência, no referido caso, somente ocorre após o contraditório, pois há de se oportunizar ao réu prazo para que possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Assim, antes de ser oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir o requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência.
DETERMINO a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC, devendo a Secretaria providenciar a anotação.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001457-79.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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